TJPR - 0000822-13.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
20/08/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:13
Homologada a Transação
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11/07/2022 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/03/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
22/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
09/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
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03/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
23/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-13.2021.8.16.0137 Processo: 0000822-13.2021.8.16.0137 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.714,71 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): DAMIAO EUFRAZIO PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de DAMIÃO EUFRAZIO PEREIRA, na qual alega que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69, do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX LT (MYLINK) 1.0 8V MT6 ECO4P, ano de fabricação 2019, cor PRATA, placa QPT-7H16, renavam nº *11.***.*91-53, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.062,39 (um mil e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Diante disso, postulou pela concessão da liminar de busca e apreensão em razão o inadimplemento da parte requerida.
Além do contrato de financiamento, o autor instruiu a inicial com comprovante de constituição da parte ré em mora (mov. 1.5) e com os demais documentos pertinentes.
Requer, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
A mora da parte devedora está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Embora o AR tenha sido assinado por terceiro (mov. 1.5), verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato de mov. 1.4, reconhecendo-se a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim sendo, é legítimo ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do referido decreto. 3.
Diante do exposto, DEFIRO, liminarmente (artigo 3º, caput, do decreto), a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial, juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, devendo ser depositados em mãos da parte credora ou de quem esta indicar, mediante termo, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo e registrando inclusive as características de conservação do bem e sua quilometragem.
Expeça-se mandado.
Se for requerida a expedição de precatória, expeça-se, independentemente de nova decisão.
Se, infrutífera a diligência, for informado novo endereço, expeça-se novo mandado, independentemente de conclusão.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio (em sentido amplo), fica, desde já, autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do artigo 5º, XI, in fine, da Constituição Federal.
Anoto que, primeiramente, deverá o oficial diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio.
Nesta hipótese, o autor deverá propiciar todos os meios necessários à efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. 4.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito e reaver o bem, ou, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, tudo na forma do artigo 3º e §§ do Dec.-Lei n. 911/1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias da apreensão do bem, por meio do depósito judicial do valor da integralidade da dívida pendente, conforme consta da inicial.
Anoto, desde já que, se necessária a realização de cálculo dos valores, tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não deverá compreender os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do artigo 1.426 do CC.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos constantes dos autos. 5.
A venda extrajudicial prevista no artigo 2º do Dec.-Lei n. 911/1969 não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. 6. À Escrivania/Secretaria para promover a restrição de licenciamento do bem, via sistema Renajud (artigo 3º, §9º do Dec.-Lei 911/1969).
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica, desde já, autorizado o levantamento da restrição. 7.
Se houver, cientifique(m)-se o(s) avalista(s). 8.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
06/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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