TJPI - 0804660-89.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:48
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804660-89.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA ROQUE BORGES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória, sem resolução do mérito, sob fundamento de inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A parte apelante sustenta que cumpriu a determinação judicial, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora atendeu adequadamente à determinação de emenda à petição inicial, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC exige que o magistrado, ao determinar a emenda da inicial, aponte com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, permitindo à parte autora sanar eventuais vícios. 4.
A decisão interlocutória de primeiro grau especificou claramente os documentos que deveriam ser apresentados pela parte autora, incluindo procuração, comprovante de residência, comprovante de renda, instrumento contratual ou tentativa de obtê-lo, identificação do contrato no extrato do INSS, quantificação da repetição de indébito e manifestação sobre prescrição. 5.
A autora apresentou tempestivamente os documentos e esclarecimentos exigidos, conforme se verifica das manifestações constantes nos autos (Ids 19972601, 19972602 e 19972603), caracterizando o efetivo cumprimento da decisão de emenda. 6.
A extinção do processo, nesses termos, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e razoabilidade processual, devendo ser anulada. 7.
Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, nas demandas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova depende da hipossuficiência do consumidor e da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, elementos presentes no caso, diante da documentação acostada. 8.
A causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito, pois ainda não superada a fase de instrução probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando a parte autora cumpre a contento a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Deve ser anulada a sentença que desconsidera documentos efetivamente apresentados pela parte autora em resposta à determinação judicial. 3.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.010, §3º; 1.013, §4º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, REsp 1.349.453-MS (Tema 16 do IRDR do TJMS).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROQUE BORGES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Sem custas.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, permitindo a continuidade da ação e o julgamento do mérito, considerando que não foi informado qual documento deixou de ser apresentado.
Requer seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a decisão de Id 19972599 determinou a emenda da inicial, providenciando: 1- Procuração atual, legível e com poderes específicos no mandato referentes ao contrato-objeto da ação.
No caso de pessoa não alfabetizada, mediante escritura pública ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; 2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel).
Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora; 3- Comprovante de renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Muito embora a afirmação de pobreza goze de presunção de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte.
Assim, é primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. 4- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON.
Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim.
Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 7- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas.
Em resposta de Id 19972601, 19972602 e 19972603, a parte autora procedeu à juntada dos documentos solicitados, conforme determinado pelo magistrado.
Assim, entendo que a determinação de emenda foi devidamente atendida.
Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, considerando a inversão e que a parte autora apresentou resposta conforme os termos alegados na decisão de emenda, faz-se necessário anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução.
Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Conhecido o recurso de MARIA ROQUE BORGES - CPF: *98.***.*20-97 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804660-89.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROQUE BORGES Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:04
Juntada de manifestação
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23/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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