TJPI - 0800335-78.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-78.2020.8.18.0043 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e impôs a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada em nome do extinto BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A, é nula; e (ii) estabelecer se a nulidade da citação invalida os atos processuais subsequentes, impondo a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida é requisito essencial para a formação da relação processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988 e os arts. 239 e 240 do CPC/2015. 4.
A incorporação de uma pessoa jurídica por outra extingue a personalidade jurídica da incorporada, sendo nula a citação realizada em seu nome após a extinção, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1784032/SP). 5.
No caso concreto, a citação foi realizada em nome do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A após sua incorporação pelo BANCO SANTANDER S/A, ocorrida em 31/08/2020, o que caracteriza vício insanável. 6.
A nulidade da citação implica a invalidação dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença, uma vez que o réu não teve oportunidade válida de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência ou nulidade da citação impede a formação válida da relação processual, acarretando a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença. 2.
A incorporação de pessoa jurídica por outra extingue a personalidade jurídica da incorporada, sendo inválidas as citações realizadas em seu nome após a extinção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 239, 240 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1784032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02/04/2019; TJ-PI, AP nº 0800241-10.2019.8.18.0062, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO ALVES SANTOS, in verbis: (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 4, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente ao contrato nº: 15274944, no valor específico de R$ 235,74 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como o cancelamento dos descontos referente aos pagamentos das parcelas do referido contrato; 2) Deve a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com apuração devida de seus cálculos.
Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). 3) Condenar o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a pagar à MARIA DO ROSÁRIO ALVES SANTOS a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. 4) DETERMINAR que a parte demandada, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, retire o nome da parte autora, MARIA DO ROSÁRIO ALVES SANTOS, referente ao débito ao contrato nº: 15274944, no valor específico de R$ 235,74 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), do sistema de restrição de crédito SPC/SERASA, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer limite quanto ao valor, visando a efetividade das decisões judiciais.
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC.
Muito embora a revelia no presente caso tenha efeito material e processual, entendo pela necessidade de intimação do banco requerido a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cesse os descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, intimando-o, inclusive, do inteiro teor desta sentença.
Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários! Em suas razões, o banco alega que a citação foi nula, porque efetuada em relação ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., o qual fora incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A, conforme publicação no Diário Oficial em 31 de agosto de 2020.
Assim, por ter ocorrido a citação após a incorporação, isto é, após a extinção da pessoa jurídica, defendeu a anulação do processo desde a citação.
Ainda, defendeu a ocorrência de prescrição trienal, contada desde a celebração do contrato impugnado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de qualquer dano material ou moral sofrido pela parte autora.
No mérito, alegou a higidez da contratação, bem como a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, sustentou o cabimento de condenação em patamar inferior ao quanto pleiteado na exordial.
Requer a anulação ou a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A citação foi determinada em 21 de fevereiro de 2021 (Id 19630507).
Houve expedição eletrônica em 24 de março de 2021 e o sistema registrou ciência em 05 de abril de 2021.
Percebe-se, todavia, sua nulidade, na medida em que efetuada após a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A pelo BANCO SANTANDER S/A, o que ocorreu em 31 de agosto de 2020.
Sabe-se que a incorporação gera a extinção da personalidade jurídica da empresa incorporada.
Logo, a citação de uma instituição financeira após a sua extinção é um vício insanável.
Recentemente, em caso análogo, decidiu a Colenda 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte, in verbis: I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade das citações realizadas em nome do extinto Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo a invalidade dos atos processuais subsequentes e determinando o retorno dos autos à origem para regularização do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as citações realizadas em nome do extinto Banco Olé, incorporado pelo Banco Santander, são nulas; (ii) estabelecer se a nulidade das citações afeta os atos processuais subsequentes, impedindo a continuidade do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do processo depende da realização de citação válida, que assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988.
A ausência ou nulidade da citação configura vício insanável que impede a formação válida da relação jurídica processual. 4.
A incorporação de uma pessoa jurídica por outra extingue a personalidade jurídica da incorporada, transferindo seus bens, direitos e obrigações à incorporante, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ, REsp nº 1784032/SP). 5.
Nos autos, ficou comprovado que as citações ocorreram em nome do Banco Olé após sua extinção formal em 31/08/2020, data de sua incorporação pelo Banco Santander, conforme Ata de Assembleia Geral anexada (ID 17960736). 6.
A jurisprudência confirma que a citação em nome de pessoa jurídica extinta é nula, tornando inválidos os atos subsequentes, como reconhecido no acórdão do TJ-RJ (APL nº 00007406620218190082). 7.
Assim, a sentença recorrida corretamente declarou a nulidade das citações e dos atos processuais realizados após o vício, determinando a regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência ou nulidade da citação impede a formação válida da relação processual, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 2.
A incorporação de pessoa jurídica por outra extingue a personalidade jurídica da incorporada, sendo inválidas as citações realizadas em seu nome após a extinção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 239, 240, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1784032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02/04/2019; TJ-RJ, APL nº 00007406620218190082, Rel.
Des.
Cíntia Santarem Cardinali, j. 23/08/2023. (AP nº 0800241-10.2019.8.18.0062, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07/02/2025) Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1784032 SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02/04/2019) Destarte, deve-se anular o processo até a citação da parte ré, a fim de que ele tenha devolvido o prazo para contestação.
Após, o processo poderá tramitar regularmente, inclusive com o rejulgamento da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença, para que seja novamente citada a parte ré, a fim de que o processo possa tramitar regularmente a partir de então, com o futuro rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
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11/04/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 07:28
Intimado em Secretaria
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11/04/2023 07:28
Intimado em Secretaria
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16/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2021 09:10
Decretada a revelia
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09/09/2021 00:14
Conclusos para despacho
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09/09/2021 00:14
Juntada de Certidão
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28/04/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/04/2021 23:59.
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24/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 18:53
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:53
Juntada de Certidão
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02/09/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 19:59
Juntada de Certidão
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13/07/2020 19:58
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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