TJPI - 0802002-22.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802002-22.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA REU: PARANA BANCO S/A Nome: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 55, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Alameda Dom Pedro II, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-060 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em face do PARANA BANCO, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição retro, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação) da lide das 43 (quarenta e três) ações das partes acima citadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino o cancelamento da audiência designada para 25/04/2025 às 09h45min, devendo ser cancelada em todos os processos que envolvem as partes qualificadas na inicial.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Saliento ainda que o acordo apresentado pelas partes faz menção à solução de todas as 43 (quarenta e três) ações que as partes possuem.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC, sendo dispensadas das custas processuais.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062320395621100000055608470 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24062320395629900000055608472 DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA ANA DAMASCENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062320395642000000055608473 extrato_emprestimo_ PENSAO POR MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062320395649200000055608476 extrato_emprestimo_APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062320395653200000055608477 PROCURACAO E DECLARAÇÃO MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO - Copia Procuração 24062320395658100000055608479 SUBSTABELECIMENTO- ANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062320395664100000055608480 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24062423045795600000055672935 Certidão Certidão 24080315083316800000057536752 Sistema Sistema 24080317124989500000057537962 Despacho Despacho 24090909571357000000058002821 Despacho Despacho 24090909571357000000058002821 Manifestação Manifestação 24091215161331800000059442851 PROCURAÇÃO PUBLICA MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091215161400600000059442855 Sistema Sistema 24111109275371100000062313986 Decisão Decisão 24120208513204400000062981708 Decisão Decisão 24120208513204400000062981708 Contestação/Habilitação Petição 25021817224555900000066443905 01.
PB-atos-proc.subs 12726944 Documentos 25021817224586400000066443908 02.
COMP *80.***.*28-60-3312726945 Documentos 25021817224603500000066443909 03.
RG ANA MARIA2726946 Documentos 25021817224619600000066443910 04.
Auditoria2726947 Documentos 25021817224636400000066443911 Petição Petição 25022713215868400000066954203 00manifestacaomariaanadasilvadamascenoxparanabancosa Petição 25022713215903400000066954205 01ccb Documentos 25022713215925800000066954212 Sistema Sistema 25032711080690900000068265834 Decisão Decisão 25032711124875000000068265846 Decisão Decisão 25032711124875000000068265846 Manifestação Manifestação 25040817233883000000068925347 13633512-02dw-01. minuta de acordo_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817233918100000068925353 13633512-03dw-02. listagem_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817233940500000068925355 Sistema Sistema 25040917332401300000069002413 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802002-22.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA REU: PARANA BANCO S/A Nome: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 55, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Alameda Dom Pedro II, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-060 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em face do PARANA BANCO, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição retro, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação) da lide das 43 (quarenta e três) ações das partes acima citadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino o cancelamento da audiência designada para 25/04/2025 às 09h45min, devendo ser cancelada em todos os processos que envolvem as partes qualificadas na inicial.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Saliento ainda que o acordo apresentado pelas partes faz menção à solução de todas as 43 (quarenta e três) ações que as partes possuem.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC, sendo dispensadas das custas processuais.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062320395621100000055608470 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24062320395629900000055608472 DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA ANA DAMASCENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062320395642000000055608473 extrato_emprestimo_ PENSAO POR MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062320395649200000055608476 extrato_emprestimo_APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062320395653200000055608477 PROCURACAO E DECLARAÇÃO MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO - Copia Procuração 24062320395658100000055608479 SUBSTABELECIMENTO- ANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062320395664100000055608480 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24062423045795600000055672935 Certidão Certidão 24080315083316800000057536752 Sistema Sistema 24080317124989500000057537962 Despacho Despacho 24090909571357000000058002821 Despacho Despacho 24090909571357000000058002821 Manifestação Manifestação 24091215161331800000059442851 PROCURAÇÃO PUBLICA MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091215161400600000059442855 Sistema Sistema 24111109275371100000062313986 Decisão Decisão 24120208513204400000062981708 Decisão Decisão 24120208513204400000062981708 Contestação/Habilitação Petição 25021817224555900000066443905 01.
PB-atos-proc.subs 12726944 Documentos 25021817224586400000066443908 02.
COMP *80.***.*28-60-3312726945 Documentos 25021817224603500000066443909 03.
RG ANA MARIA2726946 Documentos 25021817224619600000066443910 04.
Auditoria2726947 Documentos 25021817224636400000066443911 Petição Petição 25022713215868400000066954203 00manifestacaomariaanadasilvadamascenoxparanabancosa Petição 25022713215903400000066954205 01ccb Documentos 25022713215925800000066954212 Sistema Sistema 25032711080690900000068265834 Decisão Decisão 25032711124875000000068265846 Decisão Decisão 25032711124875000000068265846 Manifestação Manifestação 25040817233883000000068925347 13633512-02dw-01. minuta de acordo_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817233918100000068925353 13633512-03dw-02. listagem_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040817233940500000068925355 Sistema Sistema 25040917332401300000069002413 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:23
Homologada a Transação
-
09/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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