TJPI - 0801265-65.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:29
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-65.2023.8.18.0084 APELANTE: ANTONIA GONCALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e a transferência dos valores à conta bancária da autora, condenando-a por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
A parte autora recorreu sustentando a nulidade do contrato, a inexistência da transferência dos valores e a ausência de litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, bem como a efetiva transferência dos valores contratados; e (ii) definir se houve litigância de má-fé por parte da apelante, justificando a imposição da multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais e infralegais, incluindo biometria facial, endereço de IP e geolocalização, demonstrando a regularidade da contratação. 6.
A transferência dos valores foi comprovada por meio de documento idôneo, consistente em TED registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 7.
O ônus probatório da instituição financeira foi devidamente cumprido, não tendo a parte autora apresentado elementos que infirmassem a validade do contrato ou a transferência dos valores. 8.
A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo na conduta processual, o que não se verifica no caso concreto, pois não há indícios de que a apelante tenha distorcido fatos para obter vantagem indevida. 9.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte têm entendimento consolidado de que a mera improcedência do pedido não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a multa processual imposta na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato eletrônico munido de biometria facial, geolocalização e IP tem presunção de validade, podendo ser infirmado por prova em contrário. 2.
A transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário configura elemento suficiente para demonstrar a efetivação do negócio jurídico. 3.
A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo na conduta processual da parte, não podendo ser presumida pela mera improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 440 e 441.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA GONCALVES BEZERRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PANAMERICANO S/A, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora por litigância de má-fé aplicando-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser paga ao réu a título de indenização, o que faço com fundamento nos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil, CONDENANDO a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição.
A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença e a ocorrência de dano material e moral.
Ainda, defendeu a ausência de sua litigância de má-fé.
Requer a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, a exclusão da multa fixada em seu desfavor.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (id nº 24034112).
De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.
Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).
Entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.
O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie), endereço de IP declinado e geolocalização, não havendo,
por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório.
Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação.
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte autora.
Isso porque foi juntado documento que demonstra a transferência do valor referente à contratação para a sua conta corrente (id nº 24034114).
A TED apresentada, aliás, conta com registro no SPB.
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos.
Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática.
Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental).
Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura.
Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível).
Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital.
Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários.
Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de.
Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe.
Litigância de má-fé Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido em parte o recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/05/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de ANTONIA GONCALVES BEZERRA - CPF: *69.***.*31-17 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801265-65.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA GONCALVES BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 00:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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