TJPR - 0013235-20.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
06/11/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2024 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/06/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/04/2024 01:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/04/2024 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2024 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 09:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
03/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
03/08/2023 12:02
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 21:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
12/06/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
13/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 16:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
31/10/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0013235-20.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): REGINA MARCIA LIMA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1. Sustenta a autora que prestou concurso público para provimento de cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Curitiba, ora réu, regulado pelo Edital n. 04/2015.
Fez a opção pelo Distrito Cajuru, para o qual eram ofertadas vinte e oito (28) vagas.
Afirma que foi classificada em quadragésimo nono (49º) lugar e que, dos quarenta e um (41) candidatos chamados, foram contratados apenas dezenove (19) e, dessa forma, nove (09) vagas ficaram sem preenchimento.
Busca que o réu seja compelido a convocar e contratar os candidatos para as nove (09) vagas restantes e, assim, seja beneficiada, pois estaria dentre os chamados.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos nos movs. 1.2 a 1.11. 2. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (02) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Depreende-se do documento juntado no mov. 1.11 que a autora foi aprovada em quadragésimo nono (49º) lugar no mencionado concurso.
Outrossim, da análise dos documentos de movs. 1.5 a 1.7 verifica-se que o Município de Curitiba convocou e contratou somente dezenove (19) candidatos das vinte e oito (28) vagas ofertadas, sendo o último deles o de posição n. 41 na classificação geral do certame.
Assim, restam abertas nove (09) vagas dentre as ofertadas pelo Edital n. 04/2015.
No caso, em cognição sumária, tem-se que a autora possui direito subjetivo à nomeação, visto ter sido aprovada dentro do número de vagas a que o réu está obrigado ao preenchimento até o encerramento da validade do concurso, pela vinculação ao ato administrativo emanado.
Sobre o tema, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS VAGOS INDICADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS E/OU IMPEDIMENTOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE TANTOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE À DO ÚLTIMO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUANTOS FOREM OS DESISTENTES E/OU IMPEDIDOS. DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. STF - AgR ARE: 865055 PB - PARAÍBA, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 28-03-2019 (destacou-se) Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Além disso, o perigo de dano consubstancia-se no fato de o certame ter prazo de validade para preenchimento das vagas e, ainda, pela autora, apesar de classificada dentro do número de vagas ora disponíveis, estar impossibilitada de exercer as funções inerentes ao cargo, deixando de usufruir das prerrogativas de servidora pública.
Por fim, em relação à reversibilidade, constata-se que este elemento também se encontra presente, já que a autora poderá, eventualmente, ser exonerada do cargo em questão. 3. Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu convoque, nomeie e emposse a autora no cargo para o qual foi aprovada no concurso de edital n. 04/2015, de Agente Comunitário de Saúde do Município de Curitiba, para o Distrito Cajuru.
Expeça-se mandado de intimação do réu para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se o réu para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
05/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:48
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 18:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 18:13
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000740-46.2021.8.16.0148
Luiza Pereira Haagsma
Municipio de Rolandia/Pr
Advogado: Bruno Lundgren Rodrigues Aranda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:53
Processo nº 0001650-63.2020.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Julia de Arruda Gomes
Advogado: Renata Brandini Figueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2020 16:40
Processo nº 0002074-88.2020.8.16.0136
Aleksandro Tkaczuk
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Angelize Severo Freire
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2020 15:37
Processo nº 0004756-82.2020.8.16.0017
Luiza Camila Rodrigues Ferreira
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Pekim Tenorio Damiao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 15:07
Processo nº 0000436-93.2015.8.16.0136
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Adir Jose Mayer
Advogado: Diego Jose Baldissera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2015 17:48