TJPI - 0800126-19.2019.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800126-19.2019.8.18.0052 EMBARGANTE: EVERALDO FERREIRA LIRA EMBARGADO: VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO, ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: EVERALDO FERREIRA LIRA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800126-19.2019.8.18.0052.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO, ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-19.2019.8.18.0052 APELANTE: EVERALDO FERREIRA LIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS APELADO: VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO, ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: WILLIAM FONTES MENDES, THIAGO LUIZ BEZERRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO EM 2015.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral fundada na alegada violação ao direito de preferência na aquisição de imóvel comercial.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória deduzida pelo autor está ou não prescrita, à luz da data em que se deu a ciência inequívoca da alienação do imóvel locado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil às ações de reparação civil decorrentes de violação do direito de preferência na aquisição de imóvel. 4.
O prazo prescricional tem início com a ciência do fato lesivo, nos termos do art. 189 do Código Civil. 5.
A prova documental e testemunhal evidencia que o autor teve ciência inequívoca da alienação do imóvel no último trimestre de 2015, notadamente a partir da cobrança direta de aluguéis pelo novo proprietário e da outorga de procuração com poderes para transferência do bem. 6.
A propositura da ação apenas em março de 2019 ultrapassa o prazo de três anos, impondo o reconhecimento da prescrição. 7.
Ainda que superado o óbice prescricional, a pretensão indenizatória não subsistiria pela ausência de adimplemento contratual por parte do autor, incidindo a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. 8.
Não restou demonstrada a existência de danos materiais ou morais, dada a ausência de provas quanto à lucratividade da empresa ou qualquer outro elemento que evidencie sofrimento psíquico ou prejuízo patrimonial indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de três anos à pretensão de reparação civil decorrente de violação do direito de preferência na aquisição de imóvel locado. 2.
A contagem do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da alienação do bem pelo titular do direito de preferência. 3.
A ausência de adimplemento contratual pelo autor afasta o direito à indenização, por força da exceção do contrato não cumprido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V, e 476; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1055940-60.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 03.03.2020; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.584.152.64.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 25.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO FERREIRA LIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO e ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a impugnação à justiça gratuita e declaro a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 3°, V, do Código Civil e no Princípio da Actio Nata, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa, que, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do CPC.
Custas processuais pelo autor, que, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do CPC.
Em suas razões recursais (Id 20162683), o apelante alega, em síntese: (i) que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da prescrição o mês de outubro de 2015, sustentando que a ciência da alienação somente teria ocorrido em outubro de 2016, quando do despejo do imóvel; (ii) que a mera outorga de procuração ao comprador não se confunde com efetiva transmissão da propriedade; (iii) que a supressão de seu direito de preferência ensejaria indenização por lucros cessantes e danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização pretendida.
Em contrarrazões colacionadas ao Id 20162685, os apelados sustentam: (i) que o autor teve ciência inequívoca da alienação em 2015, como revelado por documentos e depoimentos colhidos; (ii) que jamais cumpriu suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento de aluguéis nem quitando a aquisição da empresa, atraindo a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (iii) que a ausência de adimplemento descaracteriza o direito de preferência, conforme art. 27 da Lei nº 8.245/91; (iv) que não há provas aptas a embasar o pedido de lucros cessantes e danos morais.
Ao final, requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de sessão virtual.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte Cível Especializada cinge-se, essencialmente, à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória deduzida por EVERALDO FERREIRA LIRA, fundada na alegada violação ao direito de preferência na aquisição de imóvel comercial e nos danos decorrentes da alienação não comunicada do bem.
Com efeito, a sentença reconheceu que o autor teve ciência inequívoca da alienação do imóvel em outubro de 2015, ocasião em que o novo adquirente passou a cobrar os aluguéis diretamente.
Destaco, nesse ponto, que o art. 206, §3º, V, do Código Civil prevê que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Nos termos da jurisprudência pacificada, tal prazo tem início a partir do momento em que a parte tem ciência do fato lesivo, conforme preconiza o art. 189 do mesmo diploma legal.
Transcrevo: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam que o autor tinha plena ciência da alienação do imóvel desde o último trimestre de 2015.
Essa assertiva se ampara: (i) na procuração pública outorgada em outubro de 2015 com poderes expressos para transferência da propriedade; (ii) na cobrança de aluguéis feita diretamente pelo novo proprietário, Sr.
Divino Alano; e (iii) no depoimento prestado por este último em audiência, no qual confirma a compra e a subsequente cobrança de aluguéis.
Ainda que se sustentasse que a outorga da procuração não configura, por si só, transmissão da propriedade – e com efeito, juridicamente não configura –, é inegável que o comportamento subsequente do comprador (cobrança direta dos alugueis) e a aceitação prática dessa nova relação jurídica pelo autor revelam ciência inequívoca e suficiente da alienação do bem.
Assim, o termo inicial da prescrição não pode ser postergado para 2016, como pretende o recorrente.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uniforme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de reparação civil, é a data em que a parte interessada tem ciência do fato lesivo.
Neste ponto, destaca-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AMARGURADOS EM RAZÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA AJUSTADA COM OS RÉUS – PRESCRIÇÃO TRIENAL - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS PELOS RÉUS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Cediço que nas ações de reparação de dano por ilícito contratual em que o locatário visa cobrar do locador despesas referentes a prejuízos causados pela relação locatícia ajustada entre as partes, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC; II – Além disso, não trazendo a recorrente fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu que não há elemento de prova a demonstrar o dever dos réus de reparação dos danos invocados pela autora, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art . 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10559406020198260100 SP 1055940-60.2019.8 .26.0100, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/03/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS - FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA - VÍNCULO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL - VÍTIMA ESTRANHA AO CONTRATO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECURSO PROVIDO. 1.
A análise da responsabilidade discutida nos autos advém de uma relação locatícia, visando à indenização por danos morais e materiais decorrentes do furto de um veículo, porquanto não disponibilizada garagem pelo Locador para a guarda do bem. 2 .
Situação que revela vínculo de natureza extracontratual, visto que o veículo furtado na via pública não era de propriedade do Locatário, mas sim de terceiro estranho ao contrato de locação (genro/filha). 3.
O prazo prescricional para a propositura da ação seria de 3 (três) anos contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil; porém, como a demanda foi ajuizada posteriormente, deve ser declarada a prescrição . 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 15841526420238130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) No caso, estando comprovado que a ciência da alienação se deu em 2015, a propositura da ação somente em 13 de março de 2019 ultrapassa o lapso de três anos previsto na legislação civil, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
Ademais, mesmo que superado o óbice da prescrição, o pedido indenizatório não se sustentaria por absoluta ausência de adimplemento contratual por parte do autor, o qual não comprovou o pagamento dos aluguéis pactuados, tampouco da integralidade da aquisição da empresa.
Aplica-se, nesse ponto, a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhuma das partes pode exigir da outra o cumprimento de obrigações sem, antes, ter adimplido as suas próprias.
Por fim, os danos alegados não restaram minimamente comprovados.
A alegação de lucros cessantes carece de documentos que evidenciem a lucratividade da empresa, tampouco há lastro probatório suficiente que justifique a indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:48
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 07:07
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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06/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de WILLIAM FONTES MENDES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de WILLIAM FONTES MENDES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de WILLIAM FONTES MENDES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:50
Decorrido prazo de VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA LIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA LIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA LIRA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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07/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 01:04
Decorrido prazo de VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:04
Decorrido prazo de VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:04
Decorrido prazo de VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
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06/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
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23/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ALDINA ALVES FOLHA DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:40
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA LIRA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:40
Decorrido prazo de VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2020 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2020 12:19
Juntada de comprovante
-
09/06/2020 12:11
Juntada de comprovante
-
21/05/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 08:43
Juntada de comprovante
-
26/11/2019 08:36
Juntada de comprovante
-
01/11/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 09:43
Audiência conciliação redesignada para 11/12/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
18/10/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
14/10/2019 17:22
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 11:40 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
01/10/2019 00:55
Decorrido prazo de YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 10:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/08/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:13
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 11:40 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
21/08/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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