TJPI - 0801157-82.2021.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801157-82.2021.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 6514/2024 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
LUÍS CORREIA, 24 de julho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
25/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/06/2025 15:44
Expedição de Acórdão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:49
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801157-82.2021.8.18.0059 APELANTE: PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Pedro José Araújo de Oliveira contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão indenizatória foi corretamente reconhecida, considerando a natureza da relação jurídica e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço é de cinco anos, contados do momento em que o consumidor tem conhecimento do dano e de sua autoria.
Em contratos bancários de trato sucessivo, a contagem da prescrição inicia-se a partir do último desconto indevido, não do primeiro, conforme entendimento consolidado pelo TJPI (Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076).
No caso concreto, os descontos no benefício previdenciário do autor ainda persistiam na data do ajuizamento da ação, de modo que a prescrição do fundo de direito não se iniciou, tornando incorreta a extinção do processo com base na prescrição.
A anulação da sentença se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido.
Sustenta a invalidade da contratação impugnada.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
Sustenta a regularidade do negócio jurídico impugnado.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) Compulsando os autos, constata-se que, até a data de ajuizamento da ação, não foram cessados os descontos no benefício previdenciário da parte agravante, de forma que o prazo prescricional do fundo de direito sequer teve contagem iniciada, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*80-49 (APELANTE) e provido
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09/05/2025 14:48
Juntada de petição
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09/05/2025 11:50
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 15:13
Juntada de manifestação
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801157-82.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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