TJPR - 0001163-61.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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13/05/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0000901-04.2024.8.16.0099
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13/05/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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06/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
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11/04/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2023 15:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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27/07/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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30/06/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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03/05/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
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11/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 17:50
PROCESSO SUSPENSO
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27/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
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10/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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06/02/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/11/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 17:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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17/05/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2022 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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09/05/2022 15:40
Expedição de Carta precatória
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06/05/2022 18:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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21/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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19/01/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARRO DE MOLA LTDA. ME.
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03/12/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 17:08
Recebidos os autos
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16/07/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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05/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001163-61.2018.8.16.0099 Processo: 0001163-61.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.377,98 Polo Ativo(s): MATHEUS FIGUEIRA ERHARDT Polo Passivo(s): CARRO DE MOLA LTDA.
ME. 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, verifico que o feito está regular, não encontrando qualquer vicio a ser sanado, bem como estando presentes todas as condições da ação, a saber: a) possibilidade jurídica; b) legitimidade de partes e c) interesse processual. 2.1.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. 2.2.
Da revelia Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação induz a veracidade das alegações da parte autora.
No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter.
Portanto, decreto a revelia da parte ré, com a ressalva acima realizada. 2.3 Da relação de consumo A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica.
Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao fornecedor (réu), portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito.
Destaco que não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos.
Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial.
Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
No entanto, vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA HIPOTECÁRIA. 1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA DO CONSUMIDOR O DEVER DE TRAZER INDÍCIOS MÍNIMOS DA VERACIDADE DAS SUAS ALEGAÇÕES. 2.
PRETENSÃO REVISIONAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS QUE SE PRESTAM A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 3.PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM OUTRA VIA.
PEDIDO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pedidos, mas sim na facilitação da defesa do consumidor.2.
Os embargos à execução não se prestam à revisão de cláusulas contratuais, mas sim a demonstrar a irregularidade do título executivo.3.
A prorrogação do vencimento da dívida deve ser requerida pela parte interessada na via adequada.
A mera afirmação de que estão preenchidos os requisitos autorizadores não afeta o prosseguimento válido da execução.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1638299-1 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 05.04.2017).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º , INCISO VIII , DO CDC .
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA, A EXEMPLO DO DESCASO DA COMPANHIA AÉREA NA ADMINISTRAÇÃO DO INCIDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO É REGRA ABSOLUTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE ).
RECURSO DESPROVIDO.
Diante do exposto, com fulcro no ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0007444-87.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 15.10.2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO CONSUMIDOR FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM E DA CONDUTA ILÍCITA DA RECLAMADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Muito embora a relação jurídica em exame seja consumerista, a simples inversão do ônus probatório a que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil . 2.
E, in casu, como bem decidiu o Juízo a quo, inexiste obrigação de que o motorista acorde os passageiros em seus pontos de desembarque, de forma que a culpa por não ter descido no destino correto é exclusiva do reclamante.
Ademais, não há provas de que o motorista , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0080026-68.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 09.09.2015).
Destarte, embora incumba ao requerido a produção da maior carga probatória, tal incumbência não exime o autor de produzir prova mínima de suas alegações, gerando indícios que demonstrem ao menos a probabilidade de seu direito e a verossimilhança de suas alegações quando diante da ineficácia da produção probatória da parte ré. 2.4.
Do mérito Trata-se de relação jurídica decorrente da aquisição de um jogo de jantar pela internet em site da fabricante dos produtos. Quanto ao mérito propriamente dito, vejo que a controvérsia diz respeito ao cancelamento da compra e a ausência de reembolso dos valores pagos.
Aduz o autor que adquiriu um jogo de jantar Roma Branco 30 peças em cerâmica, no valor de R$ 377,98 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) da parte ré.
O prazo para entrega era de 42 dias úteis, no entanto, como se passaram mais de 50 dias úteis e o produto não foi entregue, o autor entrou em contato com a ré para informações sobre o ocorrido porque o intuito da compra era para presentear um casal de amigos que iria se casar no mês de outubro de 2017.
No dia 08 de novembro, após insistência do autor, ora consumidor, a ré informou que iria resolver a situação do autor.
No dia 26 de dezembro para sua surpresa a Reclamada disse para o Reclamante que este teria a opção de trocar o produto adquirido por outro.
O autor por sua vez respondeu o e-mail aduzindo que gostaria da devolução do seu dinheiro ou que lhe enviassem o produto que realmente havia comprado, sendo que a ré voltou a dizer para que o autor escolhesse um produto disponível.
Após, conforme se verifica através dos e-mails trocados pelas partes o autor por diversas vezes solicitou o seu dinheiro de volta, contudo, a ré simplesmente parou de responder, não devolvendo o seu dinheiro e não lhe entregando o produto.
Conforme se observa das provas acostadas aos autos, o pedido inicial procede.
Analisando os documentos que acompanham a inicial, especialmente os e-mails trocados pelas partes e a fatura do cartão de crédito do autor, verifica-se que a parte autora comprova que adquiriu um jogo de jantar Roma Branco 30 peças em cerâmica, no valor de R$ 377,98 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). Além disso, é possível perceber que a compra foi efetivada em 03/08/2017 e, até a data de 28 de janeiro de 2018 (data do último e-mail), o produto adquirido ainda não havia sido entregue, tendo informado a parte ré que houve o cancelamento do pedido, conforme requerido anteriormente pela parte autora, mas que o reembolso dos valores seria realizado futuramente, sem data especifica (seq.1.7).
Assim, verifica-se que a própria ré reconhece que a compra foi efetivada e posteriormente cancelada, contudo, não menciona quando os valores serão restituídos. Percebe-se, pois, que a parte autora fez prova mínima de suas alegações, comprovando que adquiriu um produto da parte ré, o qual não chegou no prazo estipulado, tendo sido cancelada a compra e que a parte ré não procedeu o reembolso dos valores. Com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida, neste caso, comprovar que realizou o reembolso dos valores ou a entrega do produto adquirido.
No entanto, com sua revelia, a parte ré não só deixou de desconstituir a prova mínima apresentada pela parte requerente, como também contribuiu para a comprovação das alegações autorais, ante a ausência de impugnação das alegações verossímeis da parte requerente e a confissão gerada pela revelia.
Nesse diapasão, vale salientar que o caso vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil e existe uma relação de mínima proporcionalidade entre os documentos trazidos aos autos e a pretensão a ser albergada.
Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, deve prosperar a pretensão inicial referente à devolução do valor efetivamente pago pelo produto, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.
Quanto aos danos morais, aplica-se a regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente à existência de dano.
Aliás, em virtude da comentada responsabilidade objetiva que possui a Ré, não pode o consumidor vir a suportar a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços e/ou comercialização dos produtos por parte daquela.
Por fim, In casu, diante da falha na prestação do serviço pela Ré, que abusou de sua situação de vantagem na relação de consumo, ao deixar de entregar o produto no tempo previsto, à revelia do que foi pactuado, e ainda, após o cancelamento da compra deixar de realizar o reembolso dos valores devidos, superando o mero dissabor, vez que a parte autora ficou sem o bem adquirido e sem os valores pagos.
Em relação ao "quantum" indenizatório, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, deve ser considerada a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima e as condições psicológicas das partes, a fim de que a requerida, para o futuro, melhor diligencie, elegendo como primordial a segurança dos cidadãos, e não a avidez pelo faturamento e pelo lucro.
Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
No presente caso, entendo como razoável a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a Ré ao pagamento do montante de R$ 377,98 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão acrescidos da correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã/PR, 03 de maio de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
04/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/02/2021 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:42
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 20:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2019 10:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2019 18:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/08/2018 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2018 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 18:58
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/07/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2018 13:34
Recebidos os autos
-
18/05/2018 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2018 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2018 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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