TJPI - 0812159-92.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812159-92.2024.8.18.0140 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE APELADO: FRANCISCO EVERALDO DA SILVA SOUZA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário.
O recorrente sustenta a validade da cópia do documento, alegando que a autenticidade não foi impugnada e que a cédula não possui natureza cambial que exija a apresentação do original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário emitida em suporte cartular está sujeita ao princípio da cartularidade, sendo imprescindível a apresentação do documento original para garantir a autenticidade e evitar a circulação indevida do título. 4.
O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a cédula de crédito bancário pode ser negociada mediante endosso, tornando necessária a juntada do original para comprovar que o crédito não foi cedido a terceiros. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é exigida para ações executivas e de busca e apreensão, salvo quando demonstrada a impossibilidade material da juntada ou quando se tratar de título emitido em formato eletrônico. 6.
A não apresentação do documento original, aliada à inércia da parte autora em atender à determinação judicial para suprir tal omissão, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário emitida em suporte cartular exige a apresentação do original para instrução de ação de busca e apreensão, em observância ao princípio da cartularidade. 2.
A ausência de juntada da via original do título, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada em face de FRANCISCO EVERALDO DA SILVA SOUSA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(..) Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito e o descumprimento das determinações judiciais por parte da autora, esta deve suportar a consequência de sua inércia, qual seja a extinção do feito por inépcia da inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Custas pagas.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a decisão que extinguiu o processo por ausência de apresentação do título original é desproporcional e excessivamente formalista.
Alega que o contrato celebrado foi firmado por meio eletrônico, inexistindo, portanto, cártula física a ser apresentada.
Argumenta que os documentos apresentados na inicial — inclusive com assinatura digital — são válidos e suficientes para instruir a demanda, conforme o previsto no art. 425 do CPC e na jurisprudência do STJ.
Defende ainda que a decisão viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de tolher o exercício do direito do credor de promover a busca e apreensão do bem.
Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da documentação digital apresentada e o afastamento da exigência de apresentação da via original física.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Insurge-se o recorrente contra a extinção do feito por ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, sustentando a desnecessidade de apresentação da via original, uma vez que a cópia do documento tem validade jurídica.
Observa-se, que a cédula de crédito objeto da presente ação foi apresentada no formato cartular, embora o apelante alegue a celebração de contrato eletrônico, não constam elementos que comprovem tal afirmação.
E, não sendo o contrato eletrônico, é indispensável a apresentação do documento original para a devida certificação.
De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto.
Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, sendo, entretanto, necessária a apresentação desta na Secretaria deste juízo para aposição de carimbo que a vincule ao litígio em trâmite, com fins de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer em poder da parte credora.
Essa é inclusive a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ em recente julgado, que dispensa tão somente a juntada de cédula de crédito eletrônica, permanecendo a exigência para as cédulas de crédito cartulares, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) No ponto, o entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula em ação de busca e apreensão, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.
Com efeito, não se trata de desprestigiar a realidade social e as evoluções tecnológicas que, sem dúvida nenhuma, facilitam a comunicação e a prática dos atos processuais, mas de preservar o princípio constitucional da segurança jurídica e observar o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
Dessa forma, a exigência da apresentação da via original se também diante da grande possibilidade da ação de busca e apreensão ser convertida em ação executiva, de modo que será necessário o original do contrato não em virtude da força executiva do documento, mas, sim, em razão da sua natureza jurídica de título de crédito (cédula de crédito bancário), que impõe a juntada da via original.
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Por fim, ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
Assim, constatando-se que o contrato firmado entre as partes não foi firmado de forma eletrônica, resta evidente a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários em virtude da ausência de condenação na origem. É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812159-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: FRANCISCO EVERALDO DA SILVA SOUZA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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