TJPI - 0800987-59.2024.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800987-59.2024.8.18.0042 APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do débito atribuído à parte autora, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da regularidade da contratação que deu origem à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação questionada. 4.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer prova documental que evidenciasse a relação jurídica entre as partes, tampouco demonstrou o repasse do valor alegadamente contratado, o que acarreta a nulidade do suposto contrato e a inexigibilidade do débito. 5.
A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais. 6.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psíquico sofrido pela parte autora. 7.
O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da instituição financeira e a gravidade da conduta ilícita. 8.
O valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular práticas abusivas. 9.
Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores supostamente contratados torna inexigível o débito e justifica a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada por LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO.
Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito discutido nos autos, no valor de R$ 2.171,47, atribuído à parte autora; b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes ao referido débito, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o requerido ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Razões do apelante, reforça a inadimplência do requerente e a negativação devida, pois a dívida foi regularmente contraída e reconhecida, estando válidos os procedimentos adotados pelo Banco, e inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido.
Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos da exordial, ou que seja minorado o quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da regularidade da relação jurídica que justifique a cobrança do débito e a consequente inscrição da parte autora nos cadastros de devedores, ensejadores de reparação material e moral.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o Banco recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada.
Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto do contrato na conta corrente da parte requerente.
Assim, diante da ausência do repasse de valores supostamente contratados em favor do consumidor decorre a nulidade da contratação.
Nesse sentido o Enunciado da Súmula 18 deste E.Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença de ID.22962926, tendo em vista que o banco-réu não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a contratação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o cadastro indevido do nome da autora em cadastros de restrição do crédito pode gerar egram danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da instituição financeira para fins de minorar o dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo nos demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 10:54
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800987-59.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA - MA23621-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 10:20
Juntada de manifestação
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12/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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