TJPI - 0800422-47.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800422-47.2020.8.18.0071 APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por Rosa Maria da Conceição contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização e a restituição do indébito em dobro. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. 3.
A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta de titularidade da autora inviabiliza a configuração de relação contratual válida, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4.
A restituição do indébito, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, deve observar a modulação de efeitos fixada, sendo cabível em dobro apenas para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021.
No caso, os descontos ocorreram antes dessa data, sendo correta a devolução simples. 5.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 19646341), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (ID 19646342), a apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, especialmente quanto à majoração da indenização e repetição do indébito na forma dobrada.
Nas contrarrazões (ID 19646346), o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da contratação e a ausência de prova de dano moral, bem como de descontos indevidos.
O Ministério Público deixou de apresentar parecer meritório. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MÉRITO Cuida-se de exame sobre a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o banco requerido.
No presente caso, a discussão se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
O caso dos autos comporta apenas a forma simples de devolução, portanto coerente a decisão a quo.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença impugnada.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
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30/10/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
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12/08/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
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02/07/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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