TJPI - 0807121-09.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807121-09.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos do precedente repetitivo do STJ (EAREsp 676.608/RS) sobre a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais arbitrada. 2.
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração quando houver omissão relevante na decisão, sobretudo em aspectos capazes de influenciar o resultado do julgamento. 3.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé subjetiva, e modulou os efeitos da decisão para restringir sua aplicação a cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.
A ausência de enfrentamento da modulação temporal estabelecida pelo STJ configura omissão relevante, impactando diretamente o alcance da condenação imposta e exigindo a adequação do julgado conforme os períodos de desconto de cada contrato analisado. 5.
Há também omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, o qual deve observar a Súmula 362 do STJ, fixando-se na data do arbitramento, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão (Id. 19710192), proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA, para declarar a nulidade da relação contratual e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Nas suas razões (Id. 20133233), a instituição embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bem como quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Aduz, ainda, omissão quando ao termo inicial dos juros de mora e correção dos danos morais.
Regularmente intimada (Id. 21316048), a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, evidencia-se omissão relevante no acórdão embargado, notadamente quanto à análise do precedente firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o referido precedente fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da presença de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
Ademais, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese da devolução em dobro somente se aplicaria às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Contudo, o acórdão embargado, ao aplicar automaticamente a restituição em dobro dos valores cobrados, deixou de considerar tal modulação de efeitos, não apreciando expressamente a questão temporal para fixação do tipo de repetição do indébito.
Por conseguinte, a ausência de enfrentamento quanto à data de corte fixada pelo Superior Tribunal de Justiça configura omissão relevante, com impacto direto no alcance e nos efeitos patrimoniais da condenação imposta à instituição financeira embargante.
Do exame dos autos, verifica-se que os contratos impugnados exigem tratamento diferenciado quanto à forma de repetição do indébito, conforme o período em que ocorreram os descontos: a) Contrato n.º 346333959-2, com descontos entre 05/2021 a 07/2021 – devolução em dobro para todo o período. b) Contrato n.º 815647934, com descontos entre 04/2021 a 07/2021 – devolução em dobro para todo o período. c) Contrato n.º 815524718, com descontos entre 04/2021 a 07/2021 – devolução em dobro para todo o período. d) Contrato n.º 340096585-5, com descontos entre 10/2020 a 09/2027 – repetição simples de 10/2020 a 30/03/2021 e em dobro após essa data (ainda ativo). e) Contrato n.º 322926552-9, com descontos entre 11/2018 a 10/2024 – repetição simples de 11/2018 a 30/03/2021 e em dobro entre 31/03/2021 a 10/2024.
Além disso, também se verifica omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais arbitrada.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Logo, impõe-se a retificação do julgado, com o fim de adequar o comando à orientação da Corte Superior, estabelecendo corretamente o tipo de repetição do indébito e o termo inicial de correção e juros no tocante aos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS e determinar que os contratos n.º 346333959-2, 815647934, e 815524718 terão devolução em dobro para todo o período; o contrato n.º 340096585-5 terá a repetição do indébito de forma simples entre 10/2020 a 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, (ainda ativo); o contrato n.º 322926552-9 terá a repetição do indébito de forma simples entre 11/2018 a 30/03/2021 e em dobro entre 31/03/2021 a 10/2024.
De igual modo, fica estabelecido que a indenização por danos morais será acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807121-09.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 08:59
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 11:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 20:53
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 22:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA - CPF: *82.***.*41-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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09/08/2023 15:02
Conclusos para o Relator
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31/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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03/07/2023 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2023 08:37
Recebidos os autos
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12/05/2023 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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