TJPR - 0008908-03.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 11:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:45
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 08:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:27
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 16:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2023 12:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/03/2023 12:55
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
09/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2023 12:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/01/2023 12:36
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
25/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2022 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
28/10/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/10/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 10:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/10/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/10/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/10/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 16:09
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/10/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:59
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2022 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2022 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2022 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2022 15:43
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
01/09/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2022 15:43
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2022 11:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/08/2022 11:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/08/2022 21:04
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/08/2022 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 21:01
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/08/2022 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 17:37
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 17:36
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2022 15:06
Sentença CONFIRMADA
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
14/04/2022 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/03/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 12:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
25/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0008908-03.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$36.000,00 Impetrante(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Impetrado(s): Gestora Municipal do Sistema Único de Saúde Vistos e etc. 1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 2) Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). 3) Diligências necessárias.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008908-03.2021.8.16.0030 Processo: 0008908-03.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$36.000,00 Impetrante(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Impetrado(s): Gestora Municipal do Sistema Único de Saúde S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de Cecília Araújo O’Dwyer, contra ato que qualifica como ilegal praticado pela Secretária Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu (Gestora Municipal do Sistema Único de Saúde), ambos qualificados.
Alega o impetrante, em suma, que a substituída é portadora de microcefalia e, diante da encefalopatia crônica provocada pela patologia, em meados de dezembro de 2020 apresentou grave quadro de disfagia com episódio de broncoaspiração, fato que acarretou na necessidade de uso permanente de sonsa nasoenteral como forma exclusiva de alimentação, motivo pelo qual a pediatra que lhe acompanhada no Centro de Nutrição Infantil de Foz do Iguaçu recomendou o uso diário de fórmula industrializada completa com proteínas hidrolisadas, a fim de possibilitar ingestão de níveis adequados de calorias e nutrientes essenciais para sua sobrevivência, além da manutenção dos processos fisiológicos, de crescimento e desenvolvimento.
Assevera que a substituída não possui condições financeiras para arcar com os custos do suplemento alimentar prescrito e que, instado a se manifestar, a gestora municipal da saúde alegou inexistir programa nutricional voltado para casos como do substituído, bem como que não haveria repasse financeiro do Ministério da Saúde para a aquisição do produto alimentício/medicamento objeto do pedido, circunstâncias que, segundo sua ótica, bastariam para dispensar o Poder Público da obrigação de fornecer a alimentação em questão.
Sustenta que a demora no fornecimento do suplemento está colocando a saúde e a integridade do substituído em risco, com possibilidade de agravamento do seu quadro de saúde, motivo pelo qual requereu que fosse a autoridade coatora compelida, liminarmente a disponibilizar, no prazo de 10 (dez) dias, de forma gratuita, à substituída, o suplemento indicado pela profissional médica que lhe assiste, sob pena de multa diária, bem como multa civil por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Alternativamente, requereu o bloqueio de verbas publicitárias do Município de Foz do Iguaçu, para fins de custeio da dieta receitada, até que a impetrada sane a omissão; em caso de insuficiência para a aquisição da dieta das verbas destinadas à propaganda institucional do Poder Público, fosse autorizado o efetivo bloqueio da arrecadação dos tributos de natureza municipal, revertendo o valor bloqueado na aquisição da dieta pretendida; caso se verificasse a omissão da autoridade aqui coatora no cumprimento da decisão liminar, requer a instauração de Termo Circunstanciado contra ela, pelo eventual prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, conforme o art. 26 da Lei Federal n.º12.016/09, sem prejuízo das demais cominações.
No mérito, requereu a concessão, em definitivo, da ordem de segurança, com o julgamento procedente do presente pedido nos moldes anteriormente expostos, com a condenação do município de Foz do Iguaçu à obrigação de fazer consistente em dispensar de forma gratuita e livre de quaisquer ônus ao substituído o supracitado suplemento nutricional, arcando com todos os custos dela decorrentes.
Juntou documentos no evento 1.
Foi determinada a realização de diligências no evento 7, as quais foram cumpridas no evento 10.
Por intermédio da decisão encartada no evento 13, o pedido liminar foi deferido.
O impetrado foi notificado (evento 20).
O Município de Foz do Iguaçu manifestou-se no evento 26, informando acerca do cumprimento da liminar concedida, cuja dieta não foi retirada pela responsável da substituída.
Na sequência, a parte impetrada informou que a dieta foi retirada pela pessoa responsável (evento 27).
No evento 30, o Município de Foz do Iguaçu manifestou-se arguindo incorreção do valor da causa; incompetência do juízo, ao argumento de necessidade de ingresso da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, o direcionamento da ação em face do Estado do Paraná; no mérito, pugnou pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.
Subsidiariamente, em caso de procedência, pugnou pela autorização para que possa adquirir a fórmula alimentar de menor custo aos cofres públicos, bem como que seja determinada a entrega da dieta de forma periódica, mediante apresentação de laudos médicos atualizados e devolução dos produtos eventualmente não utilizados.
Ainda, teceu comentários acerca da necessidade de exclusão ou minoração da multa imposta.
Pugnou, ainda, pela exclusão da multa diária fixada.
O Ministério Público manifestou-se no evento 33, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas, pela concordância da dispensação de fórmula de menor custo aos cofres públicos, desde que haja aval da profissional que acompanha a substituída.
Por outro lado, pugnou pela permanência da multa cominatória imposta.
Por fim, pugnou pela concessão da segurança pleiteada.
Sobreveio parecer do Núcleo de Atendimento Técnico - NAT no evento 38.
O Impetrado manifestou-se no evento 45, requerendo a denegação da segurança. É o relatório.
Decido. 2)Fundamentação. 2.1) Da preliminar de incorreção no valor da causa.
O impetrado arguiu incorreção do valor da causa, ao argumento de não poder confundir a obrigação de fornecimento de dieta enteral com o valor desta, tratando-se de conteúdos econômicos distintos, bem ainda por se tratar de bem jurídico inestimável.
Tais alegações não prosperam.
Isso porque, conforme bem salientado pelo Ministério Público, o conteúdo econômico de medicamento/dieta de uso contínuo é aferível, sendo este o custo médio anual do tratamento requerido.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NO CASO, POSSUI MONTANTE ECONÔMICO APURÁVEL.
MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO.
UTILIZAÇÃO DO CUSTO MÉDIO ANUAL DO TRATAMENTO.2.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE DA PACIENTE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA À CONSUMIDORA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE OVÁRIO E MAMA, ALÉM DE POSSUIR MUTAÇÃO GENÉTICA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) PARA O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA, NEM NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.3.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
DOENÇA GRAVE E DE RÁPIDA PROGRESSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009760-25.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2020) Pelas razões exposadas, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela parte impetrada. 2.2) Da preliminar de incompetência do juízo.
O impetrado arguiu, em sede de contestação, preliminar de incompetência da justiça estadual, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado não é contemplado nas ações e serviços estabelecidos no SUS, e que tal competência seria da União, razão pela qual a competência para o processo e julgamento da presente demanda seria da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, haja vista a garantia constitucional do direito à saúde.
Diante disso e considerando a ausência de uniformidade na interpretação do Tema de Repercussão Geral nº 793, o qual prevê que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, faz-se necessária a manutenção da competência da Justiça Estadual a fim de assegurar o direito à saúde dos interessados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO MENSAL DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA (DIBEN 1.0) – IDOSO COM DIFICULDADE DE DEGLUTIÇÃO APÓS TRÊS ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS – FÓRMULA ALIMENTAR NÃO INCLUSA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS (SIGTAP E RENAME 2020) – FEITO QUE DEVERIA SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL – AUSÊNCIA DE UNIFORMIDADE NA INTERPRETAÇÃO DO NOVO TEMA Nº 793 – ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS QUANTO À MULTA DIÁRIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA – DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO – DEVER DO MUNICÍPIO EM ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À VIDA – IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE – MULTA DIÁRIA DESARRAZOADA – CUMPRIMENTO DA LIMINAR – DISPENSAÇÃO DA DIETA ENTERAL A CONTENTO – EXCLUSÃO DAS ASTREINTES – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00054276620208160030 Foz do Iguaçu 0005427-66.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte impetrada. 3) Do mérito.
A segurança merece ser concedida.
A Constituição Federal, por meio do inciso LXIX do artigo 5º, garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O presente remédio constitucional foi regulamentado, mais recentemente, pela Lei nº 12.016/09.
Destaca-se que, tal qual mencionado na decisão liminar, o direito líquido e certo alegado deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança. 33.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2010.
P. 37).
No caso em exame, verifica-se o direito líquido e certo da substituída, bem como o ato ilegal da autoridade coatora, posto que negou administrativamente a dieta receitada a ele por profissional de saúde que a acompanha (evento 1.7).
De acordo com o receituário médico encartado ao evento 1.6, a nutricionista que acompanha a substituída lhe receitou dieta enteral industrializada com suplemento proteico, a fim de que supra as necessidades nutricionais daquela.
Nota-se, assim, que o direito da paciente é líquido e certo, estando devidamente comprovado.
Os documentos trazidos demonstram, por si só, a necessidade e a urgência no fornecimento da dieta indicada.
O ato ilegal, na ação em questão, por parte da autoridade impetrada, foi a negativa no fornecimento sob o argumento de ausência de financiamento de dietas, suplementos e fórmulas industrializadas e de política, do SUS, referente a programa de dispensação de fórmulas alimentares, negativa que, caso não sanada, pode acarretar a piora do quadro clínico do substituído.
Importante salientar que o dever do Município em zelar pela saúde dos indivíduos, e disponibilizar meios necessários para promoção, proteção e recuperação desta, engloba tanto o fornecimento de medicamentos propriamente ditos, quanto de outros itens médico-hospitalares e consultas, indispensáveis para tanto.
Desta forma, verifico que Cecília Araújo O’Dwyer tem o direito líquido e certo de que lhe seja fornecida a dietal enteral proteica que lhe foi receitada por profissional da saúde.
A Constituição da República traz dentre os fundamentos da República Federativa a dignidade da pessoa humana e, em artigos seguintes, preserva o direito à saúde do cidadão, mediante ações e serviços públicos gratuitos.
Ademais, o respeito e as providências para a garantia desses direitos é dever concorrente de todos os entes da federação, sem exceção alguma.
Diante de todos os fundamentos jurídicos e fatos expostos, assim como após análise pormenorizada dos documentos trazidos juntamente com a petição inicial, entendo pela concessão da ordem de segurança, confirmando-se a liminar outrora deferida, uma vez que estão provados o direito líquido e certo do substituído.
Por fim, destaco que a dieta deverá ser fornecida pelo tempo que se fizer necessário, ficando a substituída ciente de que deverá devolver à impetrada eventuais produtos não utilizados, os quais poderão ser dispensados a outras pessoas que dele necessitem. 4) Dispositivo.
Diante de todo o exposto, concedo a ordem pleiteada, confirmando os efeitos da liminar deferida no evento 13.1, para o fim de determinar que a autoridade coatora, através de seu órgão de gerencia, proceda ao fornecimento, à substituída Cecília Araújo O’Dwyer, pelo tempo que se fizer necessário, da dieta enteiral proteica denominada “Fórmula Industrializada Completa com proteínas hidrolisadas Peptamen Júnior ou Neoadvance”, descrita na prescrição nutricional do evento 1.6, ou, em caso de falta ou impossibilidade de fornecimento destes, qualquer dos produtos alternativos indicados na mencionada prescrição nutricional.
Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09).
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
28/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:40
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
27/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/08/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0008908-03.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$36.000,00 Impetrante(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Impetrado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor da substituída Cecília Araújo O’Dwyer contra ato que qualifica como ilegal perpetrado pela Secretária Municipal de Saúde (Gestora Municipal do Sistema Único de Saúde) – Sra.
Rosa Maria Jeronymo Lima.
Alega, em síntese, que a substituída é portadora de microcefalia e, diante da encefalopatia crônica provocada pela patologia, em meados de dezembro de 2020 apresentou grave quadro de disfagia com episódio de broncoaspiração, fato que acarretou na necessidade de uso permanente de sonsa nasoenteral como forma exclusiva de alimentação, motivo pelo qual a pediatra que lhe acompanhada no Centro de Nutrição Infantil de Foz do Iguaçu recomendou o uso diário de fórmula industrializada completa com proteínas hidrolisadas, a fim de possibilitar ingestão de níveis adequados de calorias e nutrientes essenciais para sua sobrevivência, além da manutenção dos processos fisiológicos, de crescimento e desenvolvimento.
Assevera que a substituída não possui condições financeiras para arcar com os custos da fórmula alimentar pediátrica, e que, instado a se manifesta, o gestor municipal da saúde alegou inexistir programa nutricional voltado para casos como da substituída, bem como que não haveria repasse financeiro do Ministério da Saúde para a aquisição da fórmula objeto do pedido, circunstâncias que, segundo sua ótica, bastariam para dispensar o Poder Público da obrigação de fornecer a alimentação em questão.
Sustenta que a demora no fornecimento da fórmula pediátrica está colocando a saúde e a integridade da substituída em risco, com iminente risco do agravamento do seu quadro de saúde, motivo pelo qual requer seja a autoridade coatora compelida, liminarmente, a disponibilizar, no prazo de 10 (dez) dias, de forma gratuita, à substituída Cecília Araújo O’Dwyer a fórmula industrializada indicada pela profissional médica que lhe assiste, sob pena de multa diária, bem como multa civil por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Alternativamente, requer o bloqueio de verbas publicitárias do Município de Foz do Iguaçu, para fins de custeio da dieta receitada, até que a impetrada sane a omissão; em caso de insuficiência para a aquisição da dieta das verbas destinadas à propaganda institucional do Poder Público, seja autorizado o efetivo bloqueio da arrecadação dos tributos de natureza municipal, revertendo o valor bloqueado na aquisição da dieta pretendida; caso se verifique a omissão da autoridade aqui coatora no cumprimento da decisão liminar, requer a instauração de Termo Circunstanciado contra ela, pelo eventual prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, conforme o art. 26 da Lei Federal n.º12.016/09, sem prejuízo das demais cominações.
O Juízo, no evento 7, determinou que a parte impetrante prestasse esclarecimentos e acostasse novamente a prescrição médica, o que foi atendido no evento 10.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal garante a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo, segundo conhecida lição doutrinária, é aquele comprovado de plano, mediante documentação inequívoca, e que prescinde de dilação probatória para sua verificação.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança está disciplinada no inciso III do artigo 7º: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dito isso, passo ao exame do pedido liminar.
De acordo com o receituário médico encartado no evento 10.2, a médica pediatra e a nutricionista que atendem a substituída indicaram a necessidade de uso de “fórmula industrializada completa com proteínas hidrolisadas Peptamen Junior ou Neoadvance”, no total de 18 (dezoitos) latas por mês por tempo indeterminado.
Diante disso, denota-se que a alimentação a ser realizada por tal dieta é necessária, sendo que sua falta acarretará desvantagens nutricionais à substituída.
Nota-se, assim, que o direito do paciente é líquido e certo, estando devidamente comprovado.
Os documentos trazidos demonstram, por si só, a necessidade e a urgência do fornecimento da fórmula pediátrica receitada.
O ato ilegal, na ação em questão, por parte da autoridade impetrada, foi a recusa ilegal ao fornecimento da fórmula pediátrica (evento 1.7), o que pode acarretar risco à saúde da substituída.
Importante salientar que o dever do Município em zelar pela saúde dos indivíduos, e disponibilizar meios necessários para promoção, proteção e recuperação desta, engloba tanto o fornecimento de medicamentos propriamente ditos, quanto de outros itens médico-hospitalares e consultas, indispensáveis para tanto.
Assim, diante desse quadro, verifico, neste momento, estar presente a veracidade dos fatos articulados pela substituída.
Portanto, considerando a possibilidade de danos irreparáveis ou irreversíveis, reconheço a presença do fundado receio de dano irreparável caso não haja pronta intervenção judicial no caso em análise.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora, através do seu órgão de gerência, proceda ao fornecimento da fórmula industrializada completa com proteínas hidrolisadas descrita na prescrição médica (evento 10.2), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. 2) Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações sobre a pretensão articulada, no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar, na oportunidade, os documentos que entender pertinentes (art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009). 3) Cientifique-se o Município de Foz do Iguaçu, com cópia da petição inicial, para que manifeste interesse em ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009). 4) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000253-63.2021.8.16.0120
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Processo nº 0000253-63.2021.8.16.0120
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