TJPI - 0821453-47.2019.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821453-47.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Os autos vieram redistribuídos por alteração de competência do órgão de acordo com o Processo SEI nº 24.0.000068625-1.
Trata-se de cumprimento de sentença de feito que tramitou perante a 4º Vara Cível de Teresina e foi sentenciado por aquele Juízo (Id 27871942).
O art. 516, II, do CPC, estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pelo que determino a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:58
Execução Iniciada
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07/08/2025 16:58
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 16:57
Processo Reativado
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07/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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31/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:58
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de decisão
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821453-47.2019.8.18.0140 APELANTE: PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SERGIO RAMOS CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CORTE COMPROVADO OU OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJPI.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. É ilegítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, fundada exclusivamente em TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância das formalidades exigidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial o contraditório e a ampla defesa. 2.A ausência de prova quanto à notificação do consumidor para acompanhar eventual perícia no medidor e a inexistência de laudo técnico imparcial inviabilizam a exigibilidade da cobrança por suposta fraude. 3.
A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, quando não demonstrados efeitos concretos como interrupção do fornecimento ou negativação indevida. 4.
Demonstrada a nulidade do débito, mas ausentes os pressupostos para indenização por danos morais, impõe-se o parcial provimento da apelação. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória (proc. n.º 0821453-47.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
A sentença recorrida (ID n.º 19330870) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade do corte de fornecimento de energia elétrica baseado em débito pretérito, mantendo, contudo, a validade do TOI lavrado pela concessionária e a exigibilidade do débito dele decorrente.
Rejeitou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos configuradores do abalo.
Houve fixação de honorários advocatícios.
Nas razões recursais (ID n.º 19330887), alega a apelante que a cobrança originada do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é indevida, por ter sido apurada de forma unilateral pela concessionária, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco acompanhada de perícia técnica conforme exigido pela normativa da ANEEL.
Argumenta que a apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica deve seguir critérios específicos e técnicos, sendo inválida a mera emissão de TOI como meio de prova.
Sustenta, ainda, que o corte de energia promovido pela apelada foi indevido, visto que fundado em débito contestado e referente a período pretérito superior a 90 (noventa) dias, o que é vedado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Ressalta que, à época do corte, residiam na casa quatro crianças e o esposo da autora, acometido de neoplasia maligna, o que agravou sobremaneira os danos sofridos.
Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do TOI, da inexigibilidade do débito, da ilegalidade do corte de energia e a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, também, pela majoração dos honorários de sucumbência, em atenção ao grau de zelo e complexidade da causa.
Sem contrarrazões pela apelada.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, no sentido de não intervir na presente demanda por se tratar de causa envolvendo interesse individual disponível, alheia às hipóteses de atuação ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cobrança efetuada pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado em desfavor da parte autora, que impugna judicialmente o débito apurado e requer sua desconstituição, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do corte de energia efetuado com base nesse débito.
O ponto central da controvérsia reside na validade da cobrança por suposta fraude no medidor, com fundamento no TOI lavrado unilateralmente pela concessionária (ID n.º 19330819), sem que tenha havido qualquer perícia técnica contraditória ou convocação formal da consumidora para acompanhar o procedimento.
De acordo com o art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Tal previsão normativa visa assegurar o contraditório e a transparência no procedimento técnico de constatação de irregularidade, sendo ônus da concessionária a observância de todos os requisitos regulatórios e a demonstração inequívoca da infração praticada pelo consumidor.
Nos autos, não há prova de que a apelante tenha sido formalmente notificada para acompanhar eventual avaliação técnica no medidor de energia elétrica.
Tampouco há nos autos laudo pericial subscrito por profissional independente, dotado de imparcialidade, que ateste tecnicamente a ocorrência de fraude no equipamento de medição.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que é ilícita a cobrança por recuperação de consumo fundada em procedimento de apuração unilateral, sem observância das garantias do consumidor.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.946.665/MA, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, restou decidido que: “O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito – e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.” E mais: “O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito [...] consignando que a concessionária não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL – impossibilitando o devido processo legal e, por consequência, o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo.” (STJ – REsp 1.946.665/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15/10/2021) No mesmo sentido é o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ .
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA .
PRECEDENTE DO STJ.
NULIDADE DO DÉBITO.
INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE .
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral.
Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2 .
Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, imperiosa a manutenção da sentença vergastada. 3.
A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso). 5 .
No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800781-64.2022 .8.18.0026, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, igualmente não há prova de que a consumidora tenha sido notificada da realização de eventual avaliação técnica, tampouco há comprovação de que a perícia no medidor tenha sido realizada por órgão técnico imparcial ou homologado, conforme exigência da ANEEL.
A ausência desses elementos conduz à conclusão de que o débito não pode ser considerado válido, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a autora alegue a ocorrência de corte de energia, sustentando a presença de crianças e pessoa doente na residência, não há nos autos prova suficiente do nexo causal entre a conduta da concessionária e um efetivo abalo moral concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou efetiva suspensão prolongada do serviço, não configura automaticamente dano moral in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, sem negativação ou efetiva suspensão do fornecimento.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, em que se reconheceu que: “É descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 12/06/2024) Em linha com esse entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já assentou que: “A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. [...] No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia elétrica.” (TJPI – Apelação Cível 0800781-64.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, julgado em 26/01/2024) No presente caso, além da nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, não há prova de interrupção do serviço, de negativação ou de outro fato concreto que demonstre abalo psíquico ou lesão à dignidade da autora.
Por conseguinte, a situação não extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo indevido o acolhimento do pedido indenizatório.
Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais, por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam sua configuração.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para reconhecer a inexistência do débito objeto da cobrança e anular o respectivo TOI como título executivo, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito objeto do Termo de Ocorrência de Inspeção, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos.
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:09
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (12133) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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18/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:12
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2021 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 22:06
Conclusos para despacho
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13/07/2021 22:06
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
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22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/05/2021 23:59.
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19/05/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2021 22:27
Conclusos para despacho
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18/03/2021 22:27
Juntada de Certidão
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05/03/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 23:14
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 12:10
Conclusos para despacho
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05/11/2019 12:10
Juntada de Certidão
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01/11/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2019 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2019 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO em 07/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO em 26/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 08:10
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2019 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 09:07
Outras Decisões
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30/08/2019 11:25
Conclusos para despacho
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30/08/2019 11:24
Juntada de Certidão
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29/08/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 03:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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