TJPR - 0008231-60.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 09:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BOSCO
-
30/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
03/02/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR BOSCO
-
02/09/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008231-60.2021.8.16.0001 Processo: 0008231-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ERNESTO PONTONI (RG: 673579 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*01-34) Rua Presidente Beaurepaire Rohan, 333 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-345 Polo Passivo(s): VALDECIR BOSCO (RG: 34567174 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*92-20) Rua Laudelino Ferreira Lopes, 586 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-310 1.
A teor da certidão mov. 7.1, em análise informal ao processo mencionado verifica-se que não há que se falar em prevenção e/ou conexão, eis que a ação mencionada possui causa de pedir diversa. 2.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, realize a emenda, nos seguintes termos: a) tendo em vista que já foi realizada a partilha dos bens do ESPÓLIO DE ERNESTO PONTONI (mov. 1.3), regularize o polo ativo, para que passe a constar como autores todos os herdeiros do falecido (e não o espólio); b) junte procuração ad judicia, cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e de comprovantes de residências dos herdeiros; c) junte cópia da matrícula atualizada dos imóveis objeto dos autos (Lotes 07 e 08, Quadra 01, Planta Vila Pontoni 02); e d) adeque o valor da causa para o correspondente a 12 (doze) meses de prestação de aluguel, em razão da aplicação analógica do disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO – VALOR DA CAUSA – JUÍZO QUE ENTENDE QUE TAL DEVE SER O VALOR DO BEM IMÓVEL – EQUÍVOCO DO MAGISTRADO – PRECEDENTE QUE SE MOSTRA ULTRAPASSADO. 1.
Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrida. 2.
O entendimento apresentado pelo juízo de primeiro grau aplicou precedente anterior, anotando que o valor da causa, em ação possessória, deve corresponder ao valor do imóvel. 3.
Conforme precedente posterior do mesmo Superior Tribunal de Justiça, em contrato de comodato deve se compreender o valor da causa a partir do valor médio do locatício, multiplicado pela prestação ânua. “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
VALOR DA CAUSA.1.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.230.839/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)” 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 17ª C.
Cível - 0003515-58.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 20.08.2020) (Destaquei) 2.1.
Após, com a alteração do valor da causa - item “1.d” - efetivada, certifique a Escrivania se há necessidade de complementação do valor de custas e da taxa judiciária.
Caso positivo, intime-se a parte autora para o devido recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para o exame da emenda e do pedido de tutela de urgência. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
04/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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