TJPI - 0800180-29.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-29.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: LUIZA DOS REIS NOBREGA Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 297 DO STJ E SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado apresenta elementos suficientes para comprovar sua validade, inclusive com a assinatura da parte autora. 2.
Além da comprovação da assinatura, também se verifica o repasse dos valores acordados, o que afasta a alegação de inexistência ou nulidade do contrato. 3.
A instituição financeira desincumbe-se de seu ônus probatório ao demonstrar a contratação regular e o repasse dos valores, conforme exigido pelo art. 104 do Código Civil. 4.
Aplicam-se as Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, que orientam no sentido de que, comprovada a regularidade do contrato, não há dever de indenizar. 5.
Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí reforça o entendimento de que, comprovada a contratação e o repasse dos valores, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico ou indenização. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG AS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. n.º 0800180-29.2023.8.18.0089), ajuizada por LUIZA DOS REIS NOBREGA, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 17040706), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 7897847 (ADE n. 40398501) e a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 7897847 (ADE n. 40398501); c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED de id. 38268365; d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os valores correspondentes à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros, por não ter a autora dado causa que justifique sua incidência.
No entanto, deve ser considerada a correção monetária ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda, devendo seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, determinada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.” Nas razões recursais (ID n.º 17040707), em apertada síntese, o apelante sustenta que o contrato discutido nos autos é valido, uma vez que foi devidamente assinado pela parte autora/apelada.
Alega ainda, que houve o repasse dos valores pactuados para a conta bancária da autora/apelada, não havendo o que se falar em ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Requer o provimento do presente recurso com a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões (ID n.º 17040965), em síntese, a apelada requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Pugna pelo não provimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido (ID n.º 17040710).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
PRELIMINARES Não há.
III.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes litigantes.
Compulsando os autos, verifico que o contrato em discussão (ID N.º 17040708) foi devidamente assinado pela autora, bem como se constata a existência de comprovante do repasse do valor pactuado (ID n.º 17040691).
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado (RMC), inclusive com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se reforma da sentença vergastada com o consequente provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida julgando improcedentes os pedidos da autora/apelada.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:45
Juntada de
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30/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 21:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZA DOS REIS NOBREGA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZA DOS REIS NOBREGA em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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