TJPI - 0801653-26.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801653-26.2022.8.18.0076 APELANTE: GILVAN SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor, condenando a requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O recurso impugna, essencialmente, a condenação por dano moral e discute o termo inicial do prazo prescricional para a restituição dos valores descontados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em razão da inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e dos descontos inde-vidos realizados; (ii) estabelecer se houve prescrição parcial do direito à restituição dos va-lores, considerando a data do ajuizamento da ação e o período dos descontos. 3.
A inexistência de prova válida de contratação afasta a perfectibilidade da relação jurídica, o que impõe a declaração de inexistência do contrato e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 4.
A indenização por danos morais é devida in re ipsa, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, em violação aos direitos da personalidade. 5.
Embora o valor de R$ 3.000,00 ultrapasse o patamar usualmente fixado pela 4ª Câmara Especializada Cível (R$ 2.000,00), a quantia deve ser mantida, em razão da vedação à reformatio in pejus. 6.
O termo inicial do prazo prescricional para restituição de valores é de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da demanda, de modo que os descontos anteriores a 06/05/2017 estão prescritos, considerando o ajuizamento da ação em 06/05/2022. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN SANOS DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801653-26.2022.8.18.0076), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Na sentença (id. 19281659), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: a) DECLARAR PRESCRITA as prestações vencidas anteriores a 06/05/2017, reconhecendo a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC. b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 806697683, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. c) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido; d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Nas suas razões recursais (id 19281663), a parte autora requer a majoração da condenação referente aos danos morais e a não incidência da prescrição referente as parcelas anteriores a maio de 2017.
Nas contrarrazões (id. 19281818), a instituição financeira requer o não conhecimento do recurso de apelação e que seja mantida a sentença vergastada.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
MATÉRIA DE MÉRITO O cerne recursal diz respeito à valoração do dano moral referente a anulação do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, não apresentado em juízo quando da contestação.
Nesse contexto, restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se, em verdade, acima dos valores atribuídos pela 4ª Câmara Especializada Cível e mesmo que inadequado aos fins desejados deve ser mantido, haja vista, a vedação à reformatio in pejus.
Sobre a prescrição quinquenal, o recorrente aduz que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente e observa que o primeiro desconto foi realizado em fevereiro de 2017, permanecendo ativo até a data de sua exclusão no dia 07/03/2023 (id 21331852).
O juízo a quo observou na sentença, de forma correta, que uma vez que a primeira parcela se realizou no dia 03/2017 e que a ação foi ajuizada no dia 06/05/2022, os descontos indevidamente efetuados na conta bancária do apelante anteriores a 06/05/2017 prescreveram.
Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:38
Conhecido o recurso de GILVAN SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*08-90 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801653-26.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILVAN SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 10:35
Juntada de petição
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12/11/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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