TJPI - 0840770-26.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:10
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840770-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: HELOISA HELENA DIAS DE ALMEIDA AUTOR: OLIVAN JOSE RIBEIRO JUNIOR, OLIVAN JOSE RIBEIRO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Heloísa Helena Dias de Almeida Ribeiro em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e Banco BMG S/A.
Alega a requerente, em síntese, que recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência – BPC (Benefício n° 709.082.849-3) cujos pagamentos são realizados na conta de sua titularidade junto ao Banco Crefisa (primeiro requerido).
Aduz que recebeu ligações do Banco BMG (segundo requerido) oferecendo um cartão de crédito e um empréstimo e que teria manifestado interesse apenas no cartão, conforme mostram as gravações juntadas nos autos.
No entanto, alega que foi creditado o valor do empréstimo em sua conta (R$ 15.566,78) e que ao tomar conhecimento realizou contato com o segundo requerido e foi instruída a fazer a devolução do valor.
Então, entrou em contato com o primeiro requerido e solicitou o estorno da quantia para o Banco BMG.
Posteriormente, verificou que, embora o estorno tenha sido feito, o valor de R$ 424,00, referente a parcela do empréstimo, tinha sido descontado de sua conta.
Constatou que o Banco Crefisa realizou a transferência do valor para uma conta do banco digital C6 Bank, cujo nome fantasia é “ESTORNO E C” (Nome empresarial: MATEUS GUIMARÃES *64.***.*75-00).
A requerente registrou boletim de ocorrência e abriu duas reclamações junto ao Banco Central – BACEN (CREFISA: 2022/483416; BMG: 2022/483400), porém não obteve êxito na resolução da demanda na via administrativa.
Requereu a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão id. 33870157, deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, deferindo a tutela de urgência pretendida na inicial, e determinando a suspensão imediata dos descontos objeto da ação junto ao benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa e designando audiência de conciliação no CEJUSC.
Manifestação do primeiro requerido id. 35021591 informando o cumprimento da liminar.
Contestação do primeiro requerido id. 35418400 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a total improcedência da ação.
Manifestação da autora id. 35633224 informando o descumprimento de decisão judicial.
Manifestação do segundo requerido id. 36124156 requerendo que seja desconsiderada a alegação feita pela autora, uma vez que está faltando com a verdade.
Petição do segundo requerido id. 36633677 informando que não houve descumprimento da tutela judicial.
Contestação do segundo requerido id. 39121501 com preliminares de impugnação ao valor da causa, da antecipação de tutela de urgência, da ilegitimidade passiva em relação a transferência dos valores em conta de terceiros.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido.
Ata da audiência id. 39632805 informado que tentado o acordo, o mesmo restou infrutífero.
Réplica id. 40985130 reiterando todos os termos da exordial e pugnando pela total procedência da ação.
Despacho id. 45276456 intimando as partes para indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito.
Petição id. 45431750 informando que não possui outras provas a produzir.
Manifestação do segundo requerido id. 46509757 informando não ter mais provas a serem produzidas.
Petição do segundo requerido id. 46547315 informando não possuir interesse na produção de qualquer prova adicional. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de Ilegitimidade Passiva alegada pelo primeiro requerido, tenho por rejeitada, uma vez que a conta da autora é no Crefisa, e a transferência do valor foi realizada conforme solicitado, pelo próprio Crefisa, apesar de ter sido para conta que o segundo requerido alega não ser de sua titularidade (id. 31425192, fl. 3).
Não merece guarida o pleito da segunda requerida, quanto a Impugnação ao Valor da Causa, uma vez que o proveito econômico que a parte autora visa a efetivamente obter no presente feito é aquele correspondente ao valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00), somado ao do valor que visa a ver restituído em dobro (R$ 1.696,00).
Dessa forma, o valor atribuído à causa, de R$ 16.696,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e seis reais), preenche o requisito constante do Art. 292, V, do CPC.
Rejeito a prefacial.
Quanto a preliminar da Antecipação de Tutela de Urgência, tenho por rejeitada, uma vez que a autora juntou provas elucidativas para o caso discutido.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o segundo requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 406485343.
Citado, o banco requerido defendeu a contratação.
Acostou aos autos cópia do instrumento alegadamente celebrado com a parte autora (id. 39121509), bem como comprovante de transferência do valor (id. 39121514).
Apesar do segundo requerido ter juntado todos os documentos necessários para comprovar que houve a contratação do empréstimo, a autora juntou provas (gravações nos ids. 31605820 a 31606048) que demonstram que nunca concordou com a contratação do mesmo, deixando claro que seu interesse seria apenas no cartão de crédito ofertado, mas que por decisão unilateral do segundo requerido, o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado em sua conta.
Ao ser informada, tentou contato com o segundo requerido para solicitar a devolução do valor, mas não obteve êxito.
Com isso, entrou em contato com o primeiro requerido, onde tem sua conta, informando que queria a devolução do valor depositado em sua conta para a conta do segundo requerido, que fez a transferência, mas não como a autora havia pedido e sim para uma conta com o nome ESTORNO E C (Banco C6 S/A).
Assim, admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda.
Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC.
Sobre a matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 2018.0001.002920-1), 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes.
DJe 22/05/2019).
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita dos dois requeridos, um por disponibilizar o valor do empréstimo mesmo com a negativa expressa da autora, não lhe oportunizando a devolução e o outro por transferir o valor para um conta diversa da solicitada, levando a autora a erro, quando fez a transferência para uma conta com o nome “Estorno E C”.
Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar.
Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do segundo requerido em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício.
Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).
Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS).
Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216).
Mirando o caso concreto, reputo que a conduta do segundo requerido não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese.
No que tange aos danos morais, também deverá o segundo requerido, indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção.
Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral.
Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes.
Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifásico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS.
Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”.
Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais podem indicar norte pertinente ao valor indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I - Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar de ter o Apelado colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar um documento válido que fizesse prova da transferência do valor do mútuo, razão pela qual, evidencia-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08000476120208180066, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa.
Súmula nº 18 do TJPI. 2.
Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3.
Mesmo que a apelada tenha “colado” informações referentes ao extrato bancário do autor na peça de Contrarrazões, em sede recursal, essas não poderão ser analisadas neste julgamento em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses de documento novo, o que não é o caso dos autos. 4.
Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5.
Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8.
Apelação conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-PI - AC: 08007672520208180067, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A instituição bancária tem o dever de informação ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Dano moral indenizável configurado, valor da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às condições pessoais da vítima.
III.
Quanto a repetição do indébito, é improvável sustentar a alegação de boa-fé do Banco apelado no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores.
IV.
Apelo conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-PI - AC: 08009632220198180037, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 406485343 b) condenar o segundo requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o segundo requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno solidariamente os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juíz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840770-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: HELOISA HELENA DIAS DE ALMEIDA e outros (2) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros DECISÃO Como medida ad cautelam, considerando a modificação no polo ativo da presente demanda, com a habilitação dos herdeiros, não sendo caso de julgamento antecipado do feito, intimem-se as partes para, em derradeira oportunidade, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do processo, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida.
Não havendo o requerimento de provas adicionais, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Determinada diligência
-
11/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
25/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:29
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DIAS DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 11:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:16
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DIAS DE ALMEIDA em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 03:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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