TJPI - 0800021-24.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-24.2024.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ELICIOZA FELISMINA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do CDC deve ser contada a partir do último desconto realizado, em se tratando de relação de trato sucessivo.
Verifica-se que o último desconto ocorreu em 15/09/2021 e a ação foi ajuizada em 11/01/2024, dentro do prazo quinquenal.
Logo, não há prescrição. 2.
A validade da cobrança de tarifas bancárias exige prova de contratação válida, com base no art. 14, caput e § 3º, inciso I, do CDC, e na Resolução BACEN nº 3.919/2010.
O banco apelante não demonstrou a anuência expressa da consumidora, pois o contrato eletrônico juntado aos autos não apresenta certificação ICP-Brasil ou outros elementos confiáveis de autenticação, como exigido pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. 3 A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme entendimento pacificado pelo STJ no recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS. 4.
A repetição em dobro do indébito independe de dolo, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5.
A multa aplicada ao banco apelante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, fundamenta-se na apresentação de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, que visavam retardar o desfecho do processo. 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Pio IX/PI nos autos da ação de Inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. n.º 0800021-24.2024.8.18.0066) ajuizada por ELICIOZA FELISMINA DE BRITO, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 17964764), o d.
Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado.” Nas razões recursais (ID n.º 17964770), o banco apelante, em suma, sustenta a legalidade das cobranças realizadas, alegando que essas decorrem de contrato regularmente firmado, sendo esse eletrônico, conforme permitido pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e demais normas aplicáveis.
Argumenta que a sentença desconsiderou a validade jurídica do meio digital como forma de contratação e a inexistência de dolo ou má-fé nas cobranças realizadas.
Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a restituição seja limitada à forma simples, afastando a repetição em dobro, além da exclusão da multa aplicada em sede de embargos.
Nas contrarrazões (ID n.º 17964775), a apelada, em apertada síntese, argumenta que jamais consentiu com a contratação de qualquer serviço tarifado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Sustenta que o Banco descumpriu os deveres de informação e de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, reforçando sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Requer a manutenção integral da sentença, com a confirmação da nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Parecer do Ministério Público Superior sem análise do mérito do feito (ID n.º 18587912). É o relatório.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido (ID n.º 17964772).
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - MATÉRIA DE MÉRITO Acerca da prejudicial de mérito da prescrição, alegada pelo banco apelante, o art. 27 do CDC alega prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível.
Eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, constato que o último desconto, dito até o ajuizamento da ação, ocorreu em 15/09/2021, conforme extrato (ID n.º 17964733 p. 41).
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 11 de janeiro de 2024, ou seja, dentro do lapso de cinco anos a contar do último desconto, verifico que não resta configurada a prescrição, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.
Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, passo ao exame meritório.
Versa o caso acerca do exame da legalidade das cobranças realizadas pelo banco apelado sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” na conta bancária de titularidade da parte apelada.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (ID n.º 17964733).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe à instituição financeira, demonstrar a anuência do consumidor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Contudo, deve haver autorização válida do consumidor, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Na hipótese dos autos, observa-se que o banco apelado não apresentou prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado, uma vez que que o contrato juntado aos autos (ID n.º 17964758) foi firmado eletronicamente, sem elementos de autenticação digital.
Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente, mediante certificado da ICP-Brasil, gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.
A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo essas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifei).
Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3.
A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada.
A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4.
Sites como ClickSign, DocuSign, ZapSign permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. [...] (TJ-DF 07113872120228070004 1705158, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) – grifos nossos A instituição financeira sustenta que o negócio jurídico objeto da presente demanda foi celebrado por meio eletrônico.
Afirma que a assinatura eletrônica confere validade jurídica ao contrato, haja vista que as plataformas utilizadas combinam diversos mecanismos de autenticação para assegurar a veracidade e a integridade dos documentos firmados.
Todavia, no caso vertente, restou caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço, não logrou demonstrar a regularidade da contratação.
Muito embora o banco tenha apresentado documentos atinentes ao suposto contrato firmado entre as partes, a autenticidade da assinatura eletrônica nele aposta não restou comprovada.
Com efeito, não constam do instrumento os elementos necessários que identificam o signatário e garantem a validade jurídica da assinatura eletrônica ao término da operação.
Depreende-se, então, que a assinatura constante no contrato, juntado ao ID n.º 17964758, não se encaixa no item “II - avançada”, o qual converge exigências específicas, pois o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais não visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, horário, endereço IP, geolocalização).
Diante da ausência desses requisitos, resta evidenciada a invalidade jurídica do referido contrato.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.
Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
Por fim, acerca da condenação do banco apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, essa se justifica pela apresentação de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Conforme preconiza o art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o comportamento processual do Apelante revela nítida intenção de retardar o desfecho do processo, o que legitima a penalidade aplicada.
Pelas razões expostas, a manutenção da sentença, em todo o seu inteiro teor, é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados no patamar máximo legal, pelo magistrado de 1.º grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ELICIOZA FELISMINA DE BRITO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ELICIOZA FELISMINA DE BRITO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ELICIOZA FELISMINA DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 04:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ELICIOZA FELISMINA DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:21
Juntada de Petição de documentos
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11/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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