TJPI - 0800667-36.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800667-36.2022.8.18.0088 APELANTE: MANOEL PEDRO SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., MANOEL PEDRO SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
REPASSE COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao recurso do BANCO BANCO PAN S.A, ora 1.º apelante, para reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos do autor.
NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor MANOEL PEDRO SILVA.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condenaram o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO PAN S/A e por MANOEL PEDRO SILVA, contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos /PI, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. n.º 0800667-36.2022.8.18.0088).
Na sentença (ID n.º 16395036), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique.
Registre.
Intimem-se.” 1.ª APELAÇÃO (ID n.º 16395047): o primeiro apelante, BANCO PAN S/A, em suma, sustenta a regularidade da contratação.
Adiante, aduz a inexistência de danos materiais morais a serem indenizados.
Requer o provimento do recurso reformando a sentença de 1.º grau, no sentindo de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sucessivamente, requer que a repetição do indébito seja realizada na forma simples.
Nas contrarrazões (ID n.º 16395051), o 1.º apelado, MANOEL PEDRO SILVA, em síntese, entendendo pela invalidade do contrato, pugna pelo não provimento do recurso da parte apelante e requer a confirmação da sentença. 2ª APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO): o segundo apelante (ID n.º 16395052), MANOEL PEDRO SILVA, requer a reforma da sentença, somente no tocante à majoração do valor da indenização por danos morais.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 16395056), o segundo apelado, BANCO PAN S/A, suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, requer o provimento do recurso com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 18422323) não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preparo recolhido (ID n.º 16395049).
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
PRELIMINARES - Ausência de fundamentação recursal No que tange à regularidade formal, essa consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas pelo banco apelante, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada.
III.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado n.º 339368846-4, supostamente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, insta salientar que, no caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, o autor, ora 2.ª apelante, alega que jamais pactuou contrato de empréstimo financeiro com o banco apelante.
O banco apelante, por sua vez, sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança.
Para tanto, apresentou instrumento contratual de ID n.º 16395032.
Compulsando os autos, observo que o contrato juntado aos autos foi firmado eletronicamente, com elementos de autenticação digital.
Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.
A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifei).
Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura constante no contrato juntado ao ID n.º 16395032 se encaixa no item “II - avançada”, o qual converge exigências específicas, na medida que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, endereço IP, geolocalização).
Logo, verifique-se a validade jurídica do instrumento contratual.
Constata-se, ainda, a existência dos comprovantes dos repasses dos valores pactuados (ID n.º 16395035).
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e da validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se reforma da sentença vergastada com o consequente provimento do recurso do banco apelante.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO BANCO PAN S.A, ora 1.º apelante, para reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos do autor.
NEGO O PROVIMENTO ao recurso do autor MANOEL PEDRO SILVA.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de MANOEL PEDRO SILVA - CPF: *96.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:46
Juntada de manifestação
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15/04/2025 10:24
Juntada de petição
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800667-36.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL PEDRO SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., MANOEL PEDRO SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2024 20:10
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO SILVA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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