TJPI - 0846077-92.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846077-92.2021.8.18.0140 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: CASSIANO PESSOA NETO Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referência para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 3.
A revisão contratual é cabível quando demonstrado o desequilíbrio contratual, especialmente quando os juros praticados superam significativamente a média do mercado. 4.
No caso concreto, a taxa pactuada de 20% ao mês e 791,61% ao ano é manifestamente abusiva, pois ultrapassa o triplo da média praticada à época da contratação, justificando sua limitação ao índice médio apurado pelo Banco Central. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, sendo evidente a má-fé da instituição financeira ao estipular juros excessivamente superiores à média de mercado. 6.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias e julgar antecipadamente a lide quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil. 7.
Não se comprova, nos autos, a configuração de litigância predatória, sendo necessário exame individualizado para sua caracterização. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8.ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional contratual (proc. n.º 0846077-92.2021.8.18.0140) ajuizada contra o CASSIANO PESSOA NETO, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 18139460), o d. juiz julgou parcialmente procedente ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto e consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, procedente, em parte, os pedidos da inicial, revisando o contrato para reconhecer abusividade dos juros aplicados, determinando a redução dos juros para percentual médio apontado pelo Banco Central no mês de referência – 6,74% ao mês.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID n.º 18139570), o apelante suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e de cerceamento de defesa.
No mérito, argumenta que as taxas de juros aplicadas refletem o risco da operação, sendo inadequada a simples comparação com a taxa média do Banco Central.
Invoca o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS, que exige análise das circunstâncias concretas para aferição da abusividade.
Pede, assim, a reforma da sentença para afastar a revisão contratual e restabelecer a validade do contrato nos termos pactuados.
Nas contrarrazões (ID n.º 18139578), o apelado requer a manutenção da decisão, alegando abusividade dos juros e defendendo o critério adotado pelo Juízo.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito. (ID n.º 18611755) É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo recolhido (ID n.º 18139572) CONHEÇO da apelação.
II.
PRELIMINARES - Ausência de fundamentação recursal – Dialeticidade No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em Lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada. - Cerceamento de defesa O banco requerido/apelante alega, preliminarmente, que restou configurado o cerceamento de defesa na medida que o magistrado de 1.º grau proferiu sentença sem a necessária dilação probatória no presente caso, a exemplo de produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva do autor, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para que a fase instrutória seja reaberta e seja realizada a oitiva das partes.
Não assiste razão ao banco requerido/apelante.
Explico.
De início, insta salientar que cabe ao juiz a ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Ademais, com base nos Princípios da Livre Admissibilidade da Prova e do Livre Convencimento Motivado (CPC, arts. 370 e 371), o julgador está autorizado a resolver antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc.
I, Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA "HOME CARE".
INADMISSIBILIDADE.
PACIENTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado do pedido que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento pelo sistema "home care" quando existe expressa indicação médica, com justificativa da necessidade.
Inteligência das Súmulas 90 e 102 do TJSP. (TJ-SP - AC: 11260406920218260100 SP 1126040-69.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) – grifo nosso Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, como ratificar-se-á adiante, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o exame do caso prescinde de produção oral de provas.
Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pelo banco requerido, ora recorrente.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
III.
MÉRITO Cuida-se os autos de ação em que o autor, ora apelado, visa à revisão do contrato n° 064360011158 (ID n.º 18139421 p. 05/12), celebrado com a instituição financeira apelante, sob o fundamento de abusividade dos juros e da inobservância da taxa média de juros aplicada à época da contratação.
Sendo assim, cinge-se a controvérsia, no inconformismo em torno da cobrança dos juros remuneratórios.
Vale destacar, inicialmente, que a hipótese dos autos, se configura como uma relação consumerista sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se infere dos artigos 2º e 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis: Súmula nº 297 do STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível com a comprovação do desequilíbrio contratual, inclusive quando reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No mesmo trilhar entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 657.807/RS, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães, DJe 29/06/2018.
Veja-se: "a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Observando a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br), verifica-se que o percentual de juros remuneratórios encontrado para contratos da mesma natureza, qual seja, empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas, vigente ao tempo da contratação – julho de 2018 -, era de 6,74% ao mês (código 25464) e 118,72% ao ano (código 20742).
Compulsando os autos, no entanto, verifico que o contrato analisado (ID n.º 18139421 p. 05/12) foi firmado com a taxa mensal de 20% e taxa anual de 791,61% sendo bastante considerável a discrepância entre a taxa média de mercado e o índice previsto no contrato em debate, uma vez que, através de um simples cálculo aritmético, resta patente que a taxa pactuada é superior ao triplo da média.
Portanto, a abusividade dos juros contratados é evidente, devendo ser recalculada a dívida, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes, a qual, no caso em tela, são as previstas nos códigos 25464 (mensal) e 20742 (anual) à época da contratação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Taxa de juros contratual que representa mais que o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios como o firmado no caso e no mesmo período da contratação.
Abusividade configurada.
Necessidade de revisão em relação aos juros do negócio, prevalecendo a taxa média informada pelo referido órgão regulador, conforme posicionamento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10095625620198260032 SP 1009562-56.2019.8.26.0032, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PREVISÃO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
TAXA DE JUROS PRATICADA QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 4.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 5.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006556-28.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021). (TJ-PR - APL: 00065562820208160056 Cambé 0006556-28.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021).
Com relação ao pedido de repetição do indébito dos valores cobrados ao consumidor, entendo que devolução do valor cobrado a maior, por sua vez, há de ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável na hipótese.
Nítida foi a intenção do banco recorrido de cobrar da autora juros manifestamente abusivos, caracterizando conduta ilícita e má-fé.
Assim, caberá a repetição do indébito, em dobro.
Nesse ponto, cabe transcrever o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL, CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DE TAXA DE ENCARGOS, JUROS ABUSIVOS ACIMA DA MEDIA DE MERCADO, PRATICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL . 1- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão dos contratos de nº 11519951; nº 13888455; nº 14506817, cujas taxas aplicadas considerou abusivas, uma vez que são superiores a uma vez e meia a média de mercado, devendo ser aplicada a média de mercado, porém deixou de fora da revisão os contratos 5547735079422002 e 4127930286468002, considerando-os legais, afirmando que, embora apliquem juros acima da média de mercado, estes estariam "dentro da margem aceitável" por serem inferiores a uma vez e meia a média de mercado. 2- Neste ponto, diga-se que a adoção do teto da taxa média de mercado, na linha da orientação sufragada pelo STJ no julgamento de feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não faz distinção de qual margem acima da média de mercado considera-se aceitável, mas afirma que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada qualquer abusividade nos juros remuneratórios praticados. 3- Expurgo da capitalização e limitação dos juros à média de mercado pela perícia que apurou que o autor tem crédito a seu favor no valor de R$ 39.112,57, que devem ser devolvidos. 4 - A devolução do indébito se efetivará em dobro, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros a contar da citação. 5- Sentença que se reforma, invertendo-se a sucumbência. 6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (0413703- 66.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des (a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 16/06/2021 -VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifos nossos Por fim, no tocante à alegação de advocacia predatória, entendo que a massificação de ações com petições iniciais padronizadas, muitas vezes ajuizadas pelo mesmo patrono em face da mesma instituição financeira, pode caracterizar litigância predatória.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 250, de 25 de julho de 2022, instituiu grupo de trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa, reconhecendo os prejuízos que tais práticas acarretam ao Poder Judiciário e às partes envolvidas.
No presente caso, embora haja indícios de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado contra a apelante, não se pode presumir, sem a devida instrução processual, a ocorrência de abuso do direito de ação ou captação ilícita de clientela.
Cada demanda deve ser analisada individualmente, garantindo-se o devido processo legal e o direito de acesso à justiça, Por essas razões, no caso em análise, não vislumbro que seja a hipótese de demanda predatória.
Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença na sua integralidade.
IV – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios ante a sua fixação, na origem, no patamar máximo legal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CASSIANO PESSOA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CASSIANO PESSOA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de CASSIANO PESSOA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CASSIANO PESSOA NETO em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2023 13:25
Recebidos os autos.
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23/02/2023 13:25
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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22/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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13/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:48
Outras Decisões
-
07/02/2022 19:29
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:41
Outras Decisões
-
23/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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