TJPI - 0800241-08.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800241-08.2022.8.18.0061 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOSE BERNARDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido em ação de tutela cautelar antecedente cumulada com pedidos de danos morais, repetição do indébito, liminar e multa diária, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ sobre a modulação temporal da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS sobre a modulação temporal da restituição em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de efeitos modificativos aos embargos de declaração para ajustar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. 3.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar, o que inclui a análise de precedentes vinculantes. 4.
O acórdão embargado reconhece a negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos, sendo cabível a repetição do indébito mesmo sem a comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A jurisprudência atualizada do STJ, especialmente no EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro deve ser aplicada apenas aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, modulando os efeitos da decisão. 6.
O acórdão deixou de aplicar essa modulação temporal, configurando omissão relevante, cuja correção demanda a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 7.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO S.A, em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizada por JOSE BERNARDO DE SOUSA, ora embargada.
Nas razões recursais (id.18049159), o banco embargante alega, em síntese, a omissão do acórdão recorrido acerca da não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ na devolução dos valores descontados e a necessidade de comprovação de má-fé.
Ao final, pede que seja sanada a omissão com a aplicação do efeito modificativo aos embargos na modulação da restituição dos valores Sem contrarrazões nos autos, apesar de devidamente intimada a parte embargada.
Autos conclusos a esta relatoria. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto ao ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a da omissão de não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ na devolução dos valores descontados e a necessidade de comprovação de má-fé, restou assim consignado no Acórdão (id. 17667089): “Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2.
Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)” Com efeito, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Assim, o fundamento adotado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência atualizada do próprio STJ, que considera suficiente a conduta negligente do fornecedor para a repetição em dobro, independentemente de comprovação da má-fé.
Contudo, deixou o acórdão de aplicar a modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676.608/RS, no qual ficou assentado que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da referida decisão em 30/3/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; lado outro, os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 terão restituição em dobro.
Desta feita, medida que se impõe é o acolhimento dos embargos, para modular a restituição dos valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS adotado por esta Câmara.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos aclaratórios, e no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios, reformando o acórdão apenas para condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800241-08.2022.8.18.0061 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: JOSE BERNARDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 09:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:06
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDO DE SOUSA - CPF: *61.***.*92-15 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2024 01:23
Recebidos os autos
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21/01/2024 01:23
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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