TJPI - 0805533-64.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:19
Expedição de .
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12/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805533-64.2022.8.18.0031 APELANTE: MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO PELO STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S/A e Maria Joaneide Pereira Ferreira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
O banco apelante sustenta a legalidade da contratação, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação dos valores recebidos.
Já a autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e a incidência dos juros moratórios a partir da data do primeiro desconto. 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual efetivamente existiu; (ii) definir o cabimento da repetição de indébito e sua forma de aplicação conforme modulação pelo STJ; e (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. 4.
A inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado, aliada à ausência de comprovação do repasse dos valores à autora, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando sua declaração de inexistência e a devolução dos valores descontados indevidamente. 5.
A repetição do indébito, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), deve ser aplicada de forma simples para valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 6.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa.
No entanto, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. 7.
Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida para: i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; ii) determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para condenar a instituição financeira à devolução do que fora descontado com correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e por MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA, contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805533-64.2022.8.18.0031), ajuizada por MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (ID 16912298), o d.
Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato n.º 229743 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). 1ª Apelação – BANCO PAN S/A (ID 16912299): o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis.
Aduz, subsidiariamente, sobre a redução do valor da indenização e compensação dos valores recebidos.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 16912302). 2ª Apelação – MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA (ID 16912304): a autora, ora recorrente, requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e requerendo a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, ou seja, a data em que ocorreu o primeiro desconto.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 16912307).
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifique-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Ademais, não há prova, nos autos, de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ressalto que não consta, dos autos, comprovante de repasse dos valores supostamente pactuados.
Nesse caso concreto, em desconformidade com o art. 435 do CPC, a instituição financeira juntou documentos de forma extemporânea (ID 16912288), sem justificar a impossibilidade de juntar anteriormente, dessa maneira, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de apelação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, de modo que cabe redução do quantum indenizatório : APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
O caso dos autos comporta as duas formas de devolução.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida para: i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; ii) determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para condenar a instituição financeira à devolução do que fora descontado com correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA - CPF: *14.***.*60-69 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:08
Juntada de manifestação
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805533-64.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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