TJPR - 0016599-68.2015.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 16:57
Baixa Definitiva
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN OCHINSKI DA SILVA
-
22/10/2021 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2021 19:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016599-68.2015.8.16.0001 Recurso: 0016599-68.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): Itaú Seguros S/A Apelado(s): Jonathan Ochinski da Silva 1.
Na análise dos autos observa-se que o apelante apresentou a petição do mov. 12.1, em que afirma que a indenização prevista na apólice do seguro foi efetiva e corretamente paga, nos exatos termos do contrato.
Assim, em prestígio ao mais respeitável entendimento da jurisprudência sobre a matéria, pugna pela reforma da sentença. 2.
Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3.
A respeito do tema é oportuno citar a doutrina: “Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes.
Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via.
Há proibição de decisões-surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen).
O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido.
Essa nova ideia de contraditório, como facilmente se percebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica que deve ser interpretada e aplicada para solução do caso concreto.
Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.º, CPC).
Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório.
Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes.
Isso porque o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada.
Funciona, pois, como um evidente instrumento de democratização do processo.
De outro, reforça a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo”. (Luiz Guilherme Marinoni et al, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 183). 4.
Intime-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator -
30/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/09/2020 12:36
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001224-09.2013.8.16.0062
Banco Safra S.A
Supermercados Quadri LTDA
Advogado: Carlos Roberto Bertin Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2021 16:45
Processo nº 0029009-95.2014.8.16.0001
Hermes Macedo Junior
Rosenilda Monteiro de Lima
Advogado: Luiz Gustavo Baron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2014 10:56
Processo nº 0000903-60.2012.8.16.0077
Genival Alves de Lima
Municipio de Tuneiras do Oeste
Advogado: Marcio Antonio Batista da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2018 09:30
Processo nº 0007850-87.2010.8.16.0017
Municipio de Maringa
Paulo Marin
Advogado: Marco Antonio Bosio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2022 12:15
Processo nº 0032770-32.2017.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Clinica Quinta do Sol LTDA
Advogado: Igor Favero de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2022 11:30