TJPE - 0037992-65.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:08
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS CANDEIAS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:52
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 13:51
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037992-65.2017.8.17.2001 AUTOR: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS CANDEIAS LTDA - ME RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pela Central de Agilização Processual, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Comércio e Indústria de Alimentos Candeias Ltda.
ME em face do Estado de Pernambuco, em ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, concernente à alegada indevida inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Consoante se depreende dos autos, a sentença recorrida (Id 48483072) extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo expressamente a legalidade da incidência tributária impugnada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mormente no julgamento do Tema Repetitivo 986/STJ (REsp 1.163.020/RS)[1].
Verifica-se que não houve condenação imposta à Fazenda Pública, tampouco qualquer espécie de obrigação de pagar, fazer ou não fazer, razão pela qual inexiste prejuízo ao erário estadual, elemento essencial que justifique o cabimento da remessa necessária.
Ora, como é cediço, a ratio legis do art. 496 do CPC[2], que disciplina o instituto do reexame necessário, é a proteção do interesse público patrimonial, não sendo cabível sua aplicação quando a sentença for de improcedência do pedido veiculado contra o ente público, sem qualquer reflexo patrimonial negativo à Fazenda.
Com efeito, a remessa necessária, como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório em hipóteses de interesse público qualificado, destina-se exclusivamente à salvaguarda do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, razão pela qual não se aplica às sentenças de improcedência, desde que não acarretem qualquer condenação ou prejuízo concreto ao ente federativo demandado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC[3], não estando configurados os critérios que autorizam o duplo grau obrigatório de jurisdição, não conheço do presente reexame necessário.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. [2] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
06/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:54
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2025 15:23
Não conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (RECORRIDO(A))
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06/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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16/05/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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16/05/2025 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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