TJPE - 0042201-57.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 11:10
Decorrido prazo de TIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042201-57.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA AUXILIADORA ESTEVES TAVORA DEMANDADO(A): TIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA AUXILIADORA ESTEVES TÁVORA em face de TIM S.A., na qual a autora alega ter havido suspensão indevida dos serviços de internet entre os dias 04/09/2024 e 09/09/2024, apesar de estar adimplente.
Requer, assim, indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação, sustenta que a autora questionou a fatura referente ao mês de setembro, pelo que, em atenção à solicitação da autora, a ré procedeu à desconstituição da referida fatura, de modo que não houve cobrança indevida.
As partes apresentaram suas alegações e o feito veio concluso para sentença. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora a parte frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões do contrato.
Pois bem, após análise dos autos infere-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório no que tange ao dano moral supostamente ocasionado pela ré.
A suspensão temporária dos serviços foi reconhecida e considerada na desconstituição total da fatura, o que demonstra a atuação da ré no sentido de evitar qualquer prejuízo financeiro à autora.
Ademais, a mera suspensão temporária do serviço, sem a comprovação de efetivos prejuízos de ordem moral, não configura dano presumido.
No ordenamento jurídico pátrio, o dano moral exige a demonstração de abalo anímico relevante, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR ALGUNS DIAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
A interrupção dos serviços de telefonia e internet, por apenas alguns dias, não é suficiente para justificar a compensação por dano moral.
Não restando comprovados os requisitos essenciais para a configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal) não há dano moral a ser compensado.
Meros aborrecimentos decorrentes do dia a dia não são passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10284170014310001 Guarani, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)" Dessa forma, inexistindo prova concreta do alegado dano moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Do que restou produzido no conjunto probatório, não se pode olvidar que a autora se aborreceu e irritou-se com a situação, mas esses fatos, tais como se encontram provados nos autos, configuram-se transtornos que fazem parte da rotina das pessoas comuns, especialmente marcado pelas intempéries da vida moderna.
Vejamos julgado neste sentido: “ Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp. 215666, STJ, Publicado na Consulex – Ano V, n. 110-15/08/2001, fls. 60).
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que, “(...) somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (...)” enseja a caracterização do dano moral (STJ: RESP 403919/MG), estando fora da sua órbita o “(...) mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada (...)” (STJ: RESP 303396/PB).
Desta feita, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, não há que se falar em indenização por danos morais.
Importante ressaltar que, a inversão do ônus da prova, não socorre a parte autora a apresentar o mínimo de lastro probatório das declarações prestadas em queixa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 373, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 26/11/2024 11:36, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/11/2024 19:50
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/10/2024 19:33
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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