TJPI - 0753681-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:05
Juntada de petição
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753681-26.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NUBIA MARIA DE ARAUJO AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
CRIANÇA COM TEA E TDAH.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora em face de decisão que indeferiu tutela de urgência, a qual buscava assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar da filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), afastando a incidência da cláusula de coparticipação e impedindo sua inscrição em cadastros de inadimplência.
Sustentou-se, em síntese, que a cobrança inviabilizaria o acesso ao tratamento, fundamental e inadiável diante do quadro clínico da menor. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da cláusula de coparticipação em plano de saúde quando esta inviabiliza o acesso a tratamento essencial de criança com TEA e TDAH; (ii) estabelecer se é possível impedir a inscrição da agravante em cadastros de inadimplência durante a tramitação da demanda. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme os arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 e a Súmula 608 do STJ, considerando a condição de consumidora da agravante. 4.
A cláusula de coparticipação é válida, nos termos do art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98, desde que sua aplicação não inviabilize o exercício do direito à saúde, especialmente em casos de urgência e hipervulnerabilidade. 5.
Laudos médicos e documentos apresentados evidenciam que a menor necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, sendo o atraso ou interrupção prejudicial ao seu desenvolvimento, configurando perigo de dano e probabilidade do direito. 6.
Jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a cláusula de coparticipação que, na prática, restringe o acesso a tratamento essencial de pessoas com TEA, por afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde (STJ, AgInt no REsp 2085472/MT). 7.
A inscrição em cadastros de inadimplência, nas circunstâncias apresentadas, revela-se medida inadequada, ante a controvérsia judicial instaurada e o risco de dano irreparável, devendo ser afastada até deliberação final. 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por NÚBIA MARIA DE ARAÚJO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, movida em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Na decisão impugnada (Id. 16293234, pág. 333), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos probatórios robustos que justificassem, em sede de cognição sumária, a antecipação do provimento judicial requerido.
Nas razões recursais (Id. 16293231), a agravante sustenta, em síntese, que houve cobrança indevida, no valor de R$ 557,19 (quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), referente à coparticipação em janeiro de 2024, a qual impede a continuidade do tratamento multidisciplinar de sua filha menor, ISABELA MARIA ARAÚJO SILVA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0, nível 3) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0).
Pleiteia, liminarmente, a manutenção do contrato com cobertura mínima obrigatória, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão da exigibilidade do débito discutido.
Monocraticamente (Id. 19145362), foi parcialmente deferido o pedido, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde, condicionado ao pagamento da mensalidade ordinária contratual, até decisão definitiva da lide.
Nas contrarrazões (Id. 17537299), a agravada defendeu a legalidade da cláusula de coparticipação contratual, alegando que os valores cobrados decorrem de serviços efetivamente prestados e utilizados.
Houve manifestação do Ministério Público (Ids. 20258919 e 20260090), que opinou pelo provimento do recurso, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da urgência da medida e da demonstração da probabilidade do direito invocado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, considerando que a agravante figura como consumidora dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde agravada.
Tal premissa encontra respaldo no enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Outrossim, é necessário reconhecer a legitimidade da cláusula de coparticipação, desde que sua aplicação não configure obstáculo ao exercício do direito à saúde, principalmente em situações de urgência ou de hipervulnerabilidade, como a agravante e de sua filha.
Nos termos do art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98, é lícita a cobrança por coparticipação, o que também é regulamentado pelo Conselho de Saúde Suplementar.
Contudo, sua exigibilidade não pode inviabilizar o acesso ao tratamento médico, especialmente quando se trata de criança com diagnóstico de TEA e TDAH, cuja intervenção terapêutica precoce é fundamental e inadiável.
Ademais, os documentos apresentados (Id. 16293234, págs. 179, 180 e 278) demonstram que a menor ISABELA MARIA ARAÚJO SILVA se encontra em tratamento por tempo indeterminado com terapias multidisciplinares, fundamentadas no método ABA, incluindo profissionais como psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, sendo incontroverso que o atraso ou interrupção desse tratamento pode acarretar prejuízos cognitivos irreversíveis, evidenciando o perigo da demora.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria reitera que a cláusula de coparticipação, embora legítima, não pode ser instrumento de restrição ao direito de acesso aos serviços de saúde, notadamente em casos envolvendo crianças com TEA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde . 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Logo, a decisão agravada, ao indeferir a tutela sob a justificativa de insuficiência de prova documental, desconsiderou o caráter eminentemente protetivo da saúde infantil, em contexto onde já se encontravam anexados laudos médicos e documentos probatórios razoavelmente suficientes para fins de cognição sumária.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula contratual não pode se sobrepor aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, ambos com status constitucional (arts. 1º, III, e 196 da CF/88).
Portanto, estando caracterizados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, conforme art. 300 do CPC, e sendo reversível a medida, impõe-se o acolhimento do pleito recursal para restabelecer a continuidade plena do tratamento da menor, bem como impedir a inscrição da agravante nos cadastros restritivos de crédito até julgamento final da demanda, devendo a suspensão da exigibilidade do valor impugnado ser devidamente discutida no curso probatório na origem, por demandar instrução.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando que a agravada mantenha integralmente o contrato de plano de saúde, inclusive quanto à cobertura das terapias prescritas no tratamento da menor e se abstenha de promover ou, caso já tenha promovido, proceda à imediata retirada da inscrição da agravante em cadastros de inadimplência até ulterior deliberação judicial no curso da instrução processual na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:46
Expedição de intimação.
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06/07/2025 20:40
Conhecido o recurso de NUBIA MARIA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*40-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753681-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NUBIA MARIA DE ARAUJO AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 02:37
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2024 16:44
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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