TJPI - 0800923-13.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800923-13.2023.8.18.0033 APELANTE: ALCIDES EVARISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por Alcides Evarista de Sousa contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., condenando a instituição à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O recurso visa à majoração do quantum indenizatório. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da inexistência de contrato válido e da indevida cobrança de valores do consumidor. 3.
A ausência de prova da contratação do empréstimo e da efetiva transferência dos valores à conta do consumidor descaracteriza a relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4.
O desconto indevido em benefício de instituição financeira, sem demonstração da anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 5.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIDES EVARISTA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800923-13.2023.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (ID 17748724), o d.
Juízo a quo julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 382310234; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, § único do CDC), relativo ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 17748728), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 17748731), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e majorar a condenação dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/06/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:32
Outras Decisões
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10/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:32
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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