TJPR - 0011242-32.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2022
-
24/11/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2022
-
24/11/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2022
-
24/11/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2022
-
24/11/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2022
-
23/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:08
Expedição de Certidão
-
21/10/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:13
PRESCRIÇÃO
-
11/10/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2022 15:51
Juntada de PARECER
-
09/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2022 01:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 01:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:58
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ONILDA PRADO
-
22/02/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:54
Juntada de PARECER
-
14/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:03
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
20/07/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2021 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 12:17
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
03/06/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
31/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 23:20
Juntada de PARECER
-
26/05/2021 23:20
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0011242-32.2019.8.16.0013 Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Crimes de Trânsito Suscitante(s): Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Criminal da Comarca de Curitiba Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA I - Recebo o presente conflito negativo de competência referente à competência relativa à delitos de trânsito que se enquadrem como crimes de menor potencial ofensivo.
II – Nos termos do artigo 116, § 3º do CPP e artigo 318 do RITJPR, requisitem-se informações ao juiz suscitado, via ofício, a serem prestadas no prazo de 10 dias.
Instrua-se o ofício com cópia da decisão que suscitou o conflito de competência e desta decisão.
III – Designo o juiz suscitante para, em caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes, conforme determina o artigo 318, parágrafo único, do RITJPR.
IV – Decorrido o prazo, com ou sem as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 319, do RITJPR. Curitiba, na data de registro no sistema.
MÁRIO HELTON JORGE Relator -
10/05/2021 15:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0011242-32.2019.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/10/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Autor do Fato(s): ONILDA PRADO O presente feito foi instaurado para apurar a prática de delito de trânsito cometidos em 03 de outubro de 2018 por ONILDA PRADO (art. 310, da Lei 9.503/97). I - A regra vigente é a da DATA DO FATO Os presentes autos tramitavam na Vara de Delitos de Trânsito e sobreveio um despacho (seq. 31.1) de remessa ao Juizado, com base apenas na Resolução 243/2020, que é bem posterior a data do fato.
Ocorre que na data do fato (03/10/2018 – seq. 1.6) o art. 142, da Resolução 93 do TJPR tinha a seguinte redação: Art. 142 À 68ª e 69ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Delitos de Trânsito e 2ª Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, exclusivamente e por distribuição: I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluídas aquelas definidas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo; (...) Dessa forma, o delito ocorreu antes da vigência da Resolução n. 248/2020, cuja publicação ocorreu em 06/04/2020: Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. E, conforme salientado no parecer de seq. 38.1, para verificação da competência deve ser levada em conta a regra vigente na data DO FATO.
Isso porque é garantia básica do cidadão ter o juízo previamente definido, a fim de evitar a designação de um juízo ou tribunal de exceção especificamente para um fato determinado já ocorrido.
Por isso, apenas os fatos ocorridos a partir do dia 05 de julho de 2020 são de competência dos Juizados Especiais, a fim de que seja respeitado o princípio do Juiz Natural.
Além disso, o art. 6° da Resolução 248/2020 prevê a redistribuição do acervo da 69ª Vara Judicial para a 68ª Vara Judicial, ou seja, de uma vara de delitos de trânsito para a outra e nada menciona sobre redistribuição dos feitos já em trâmite para os Juizados Especiais. II - Da conexão Ainda que não fosse o caso, impõe destacar que a infração em tela trata de crime de trânsito conexo àquele, em tese, cometido por Esdras Prado Reck (art. 309, do CTB), conforme denúncia e decisão de recebimento de seqs. 27.1 e 33.1 dos autos n. 0025185-53.2018.8.16.0013, em trâmite na Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba.
Assim, inviável declinação, pois houve prorrogação de competência, conforme disposto no art. 81 do CPP: Art. 81.
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Oportuno, ainda, destacar o entendimento de Eugênio Pacelli (PACELLI, Eugênio; e FISCHER, Douglas; Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência; 5ª ed., p. 190-191; 2013): “81.6.
Absolvição e crimes conexos: Ao contrário da decisão de desclassificação, que, a rigor, nem de sentença se trataria, na medida em que não se julga o fato em sua inteireza – autoria, materialidade, etc. -, a sentença de absolvição no processo que determinou o foro prevalecente não implicará modificação da competência.
E isso nos parece de fácil compreensão.
Ora, se a conexão e a continência determinam a reunião de processo para unidade de julgamento, ou seja, para que todos sejam ali julgados, a sentença de absolvição nada mais é que o reclamado julgamento do mérito.
Com isso, deverá o juiz, por óbvio, prosseguir no julgamento dos demais processos, que ali se acham reunidos exatamente por aquela razão: unidade de julgamento de todos os fatos, com o mais amplo aproveitamento da instrução.
O mesmo ocorrerá no Tribunal do Júri.
Se a decisão do Júri for absolutória, deverá ele prosseguir no julgamento dos demais.
Desclassificação e absolvição são decisões inteiramente diferentes.
Na primeira, não se julga definitivamente o fato e nem o direito a ele aplicável; na segunda, sim.
Desclassificar é modificar a possível consequência jurídica do crime; absolver é afastá-la. ” É certo, pois, que está prorrogada a competência da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE PARA USO DE ENTORPECENTE POR INDIVÍDUOS DIVERSOS – OFERECIMENTO DE DENÚNCIA DA PRÁTICA DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, MAS ENCAMINHANDO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL O PROCESSAMENTO DO ART. 28, DO MESMO “CODEX” – INSURGÊNCIA CONTRA TAL ENCAMINHAMENTO – CONDUTAS QUE POSSUEM A DEVIDA CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA (INSTRUMENTAL), DETERMINANDO, PORTANTO, A REUNIÃO DA APURAÇÃO DAS ACUSAÇÕES – ART. 60, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART 76, INC.
I E III, DO CPP – PRECEDENTES DESTE E.
SODALÍCIO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0051765-64.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 20.06.2020) PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APURAÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 180 E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE).
ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, POR SE TRATAR DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ART. 81, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011946-21.2018.8.16.0000 - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 01.10.2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA - CONEXÃO VERIFICADA - CRIME OCORRIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - JUÍZO CRIMINAL COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DA LEI 9.099/95, ENUNCIADO CRIMINAL Nº 10 DO FONAJE E PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
Constatada a ocorrência da conexão entre crimes da competência do Juizado Especial Criminal e do Juízo Penal Comum a competência, a este, deve ser prorrogada, segundo preconiza o art. 60, da Lei 9.099/95, o Enunciado Criminal nº 10 do FONAJE e, face aos princípios da economia processual e segurança jurídica. (CC 7219009 PR 0721900-9, Relator: Macedo Pacheco, 1ª Câmara Cível em Composição Integral, DJ 579, Data de Julgamento: 10/02/2011) Ante o exposto, e também com base no parecer de seq. 38.1, suscito conflito de competência.
Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Dil./Ciência ao MP. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
06/05/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:58
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
31/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:31
Juntada de PARECER
-
30/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/03/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 15:37
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/04/2019 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2019 09:23
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 13:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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