TJPI - 0800607-30.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MARTINS OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800607-30.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: ANTONIA MARIA MARTINS OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Acautelo-me quanto à concessão da liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de lei, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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