TJPI - 0801661-34.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801661-34.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO CARDOSOREU: ANTONIO RAFAEL COSTA CARVALHO, TAL PAI TAL FILHO AGENCIA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO em face de ANTONIO RAFAEL COSTA CARVALHO, oportunidade em que o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo para tanto acostado aos autos tão somente declaração de hipossuficiência econômica.
Contudo, o simples preenchimento de formulário genérico ou a juntada de declaração unilateral, desacompanhados de qualquer documento comprobatório da real condição financeira do requerente, não se mostram, por si sós, suficientes para o deferimento automático do benefício da gratuidade judiciária.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifei) No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil exige que o benefício seja concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora o § 3º do art. 99 preveja que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência seja relativa, tal presunção não é absoluta e pode – e deve – ser aferida de acordo com os demais elementos constantes nos autos, sob pena de banalização do instituto.
Assim, não tendo o requerente instruído o pedido com documentos mínimos que permitam aferir sua real condição socioeconômica, como, por exemplo, cópia da carteira de trabalho, contracheque, extrato bancário recente, declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, entre outros, entendo necessário oportunizar a regular instrução do requerimento.
Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *32.***.*03-64 (AUTOR).
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10/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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