TJPR - 0025576-42.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Shiroshi Yendo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 18:03
Baixa Definitiva
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19/09/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
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27/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LADSTAR LOGISTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA
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21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BONASA ALIMENTOS S.A
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04/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 10:29
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
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08/06/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LADSTAR LOGISTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA
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07/06/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025576-42.2021.8.16.0000 Recurso: 0025576-42.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ABK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-92) Rua Santa Catarina, 1305 Térreo - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-040 Agravado(s): BONASA ALIMENTOS S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0002-98) Loteamento estreito, lote 01,, s/n Zona Rural - AGUIARNÓPOLIS/TO - CEP: 77.908-000 LADSTAR LOGISTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-27) Rodovia PA, 151 - Centro - BARCARENA/PA - CEP: 68.445-000 Vistos, I – Trata-se de recurso manejado por ABK COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, contra decisão (mov. 250.1), que acolheu embargos declaratórios opostos da decisão de mov. 215.1, proferida nos Autos de nº 0041154-84.2018.8.16.0021, de Ação Declaratória de Cancelamento de Protesto, Consignação em Pagamento cumulada com Reparação de Danos, movida em face de LADSTAR LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA e BONASA ALIMENTOS S.A. (em recupEração judicial), ora agravadas, na qual o MM.
Juiz Singular deferiu o pedido de levantamento pela ré BONASA ALIMENTOS S.A., dos valores depositados judicialmente, diante do reconhecimento de serem parte incontroversa.
Em suas razões, a agravante alegou, resumidamente, que: a) o recurso era cabível nos termos do inciso II do art. 994 cumulado com o inciso XIII do art. 1.015, ambos, do CPC; b) há controvérsia sobre o débito entre as partes, conforme consta no item “c” dos pedidos iniciais, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação das rés a indenização extrapatrimonial, por danos morais causados a sua imagem perante seus clientes, conforme constou na alíena “d” do item “3.
Dos Pedidos”, no valor de R$ 164.278,32, que somados com os danos materiais tem um total de R$ 328.556,64, valor que supera o montante levado a protesto pela agravada BONASA ALIMENTOS S.A..
Notório, pois, que a totalidade dos valores depositados em juízo serão objetos de igual compensação entre as partes, na medida em que o valor incontroverso poderá e deverá ser compensado com o “quantum” a ser julgado/arbitrado em danos morais, nos termos do art. 368 do CC.
Referida compensação pode ser a legal ou a judicial.
Sustentou que a agravada, BONASA ALIMENTOS S.A., ajuizou demanda monitória para reconhecer a executividade do título que originou os valores depositados em juízo, autuado sob o n.° 0025033-44.2019.8.16.0021, distribuídos por dependência aos autos de origem.
Assim, se torna impossível o levantamento de valores depositados pela agravada BONASA ALIMENTOS S.A., pois não demonstrou nenhum requisito de urgência ou risco de dano em manter os valores depositados na conta vinculada ao processo, pois fez menção genérica de um suposto dano, sem trazer qualquer motivação ou fundamento legal.
Sustentou que a ré, BONASA ALIMENTOS S.A., econtra-se em Recuperação Judicial, fato que não presume sua incapacidade financeira ou insolvência suficiente à gerar alguma presunção de dano, em deixar os valores depositados em conta judicial.
Do contrário reforça a necessidade de manter a garantia até o trânsito em julgado da sentença de mérito, sob pena de causar prejuízo de díficil reparação à parte autora; c) eventual crédito constituído por esta demanda em favor da parte autora não estará submetido ao concurso de credores da Recuperação Judicial da ré BONASA ALIMENTOS S.A., pois constituído em sentença proferida após o pedido de recuperação.
Sustentou que com o levantamento pela agravada, BONASA ALIMENTOS S.A., tornar-se-á incerta, a reversibilidade, em eventual deferimento de compensação como postulado na petição exordial.
Asseverou que o levantamento dos valores depositados em juízo por qualuqer das partes devia ocorrer, apenas, mediante, oferecimento de caução suficiente.
Portanto, por não ter a empresa BONASA ALIMENTOS S.A. apontado o suposto dano, bem como garantia do juízo capaz de assegurar a reversibilidade do levantamento dos valores.
Sustentou, ainda, que os pedidos da recorrente não são liquidos e dependem de julgamento da lide, logo antes do trânsito em julgado da sentença de mérito desta demanda, não se sabe quais são os valores devidos entre as partes, sendo impossível mensurá-los ou presumí-los.
Assim, independentemente, de caução judicial, se torna impossível o levantamento da garantia do juízo. Preparo juntado no mov. 1.3. É, em síntese, o relatório.
II – Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, em uma análise sumária.
III – Intime-se as partes agravadas para responderem ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019 inciso II do CPC/15. IV - Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação.
VI – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator -
03/05/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2021 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/04/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/04/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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