TJPI - 0808736-61.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE LIMA NERES em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0808736-61.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: VITOR MANOEL DE LIMA NERES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VITOR MANOEL DE LIMA NERES contra sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0808736-61.2023.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) impetrado contra o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.
Ao interpor este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
No entanto, a concessão de tais benefícios foi indeferida sendo ainda determinado o recolhimento do preparo recursal (Decisão – id. 19835146).
Determinado o recolhimento do preparo recursal, o apelante manteve-se inerte. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente à análise do mérito recursal, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade recursal, uma vez que, se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. -
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:04
Negado seguimento a Recurso
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26/11/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE LIMA NERES em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE LIMA NERES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE LIMA NERES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE LIMA NERES em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITOR MANOEL DE LIMA NERES - CPF: *62.***.*65-42 (APELANTE).
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16/05/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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28/04/2024 03:07
Decorrido prazo de VITOR MANOEL DE LIMA NERES em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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