TJPI - 0801779-37.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZA GONCALVES DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801779-37.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZA GONCALVES DE SOUSA REU: ANTONIO ALVES DA COSTA NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante requereu a desistência da ação.
Com efeito, dispõem o art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a desistência do autor, devendo haver o consentimento do réu caso oferecida contestação.
Nesse contexto, tendo em conta tratar-se de lide em curso sob o rito da Lei 9.099/95, vale destacar o disposto no enunciado 90 do FONAJE, o qual dispensa, nos casos de desistência, a anuência do demandado, uma vez que a extinção da demanda não trará qualquer ônus para as partes, in verbis: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, ainda que haja contestação ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples pedido já enseja a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologando a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II - PI, 31 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2025 09:00 JECC Pedro II Sede.
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08/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIZA GONCALVES DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 09:00 JECC Pedro II Sede.
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10/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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