TJPI - 0804159-18.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804159-18.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos informação de depósito judicial não levantado no processo 001.2011.004.131-4 (Projudi), contido na conta judicial 1600122920639, saldo capital de R$ 4.437,97 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), e saldo projetado para hoje de R$ 9.750,42 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos).
Em análise dos autos do processo supracitado, é de se concluir que houve depósito pelo requerido, muito embora haver bloqueio do valor integral devido, bloqueio este já liberado ao autor, consoante ato ordinatório de id 70721218, razão pela qual a devolução de valores mantido em depósito judicial até a presente data é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino a expropriação da quantia para a restituição do valor, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do requerido originário BANCO BRADESCO para levantamento de valores, consoante Id 43739748, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial em seu favor, no valor de R$ 9.750,42 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), contido na conta judicial 1600122920639, a ser depositado em conta bancária indicada, devendo seguir em anexo o Ofício resposta de id 73713189.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:50
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804159-18.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos informação de depósito judicial não levantado no processo 001.2011.004.131-4 (Projudi), contido na conta judicial 1600122920639, saldo capital de R$ 4.437,97 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), e saldo projetado para hoje de R$ 9.750,42 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos).
Em análise dos autos do processo supracitado, é de se concluir que houve depósito pelo requerido, muito embora haver bloqueio do valor integral devido, bloqueio este já liberado ao autor, consoante ato ordinatório de id 70721218, razão pela qual a devolução de valores mantido em depósito judicial até a presente data é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino a expropriação da quantia para a restituição do valor, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do requerido originário BANCO BRADESCO para levantamento de valores, consoante Id 43739748, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial em seu favor, no valor de R$ 9.750,42 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), contido na conta judicial 1600122920639, a ser depositado em conta bancária indicada, devendo seguir em anexo o Ofício resposta de id 73713189.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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