TJPI - 0803442-74.2022.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:09
Juntada de petição
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27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803442-74.2022.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: TARCIANA LOPES CAVALCANTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDÉBITO EM DOBRO E SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados no total de R$ 6.943,04 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de determinar a abstenção de novos descontos e impedir a negativação do nome da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser mantida quanto à nulidade dos contratos e à responsabilização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da configuração ou não de má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
A ausência de comprovação válida da contratação autoriza o reconhecimento da nulidade dos contratos e impõe o dever de indenizar, diante dos descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora. 5.
O contrato nº 8196244636 não pode ensejar devolução em dobro, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, sendo devida apenas a restituição simples, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
Os demais contratos permanecem com restituição em dobro, ante a ausência de prova de contratação e o vício na prestação do serviço. 7.
A alegação de incompetência dos Juizados Especiais foi corretamente afastada, pois não há necessidade de produção de prova técnica complexa para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente exige a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.
Na ausência de má-fé, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, ainda que declarada a nulidade da contratação. 3.
A ausência de contrato válido e de consentimento informado autoriza a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e enseja responsabilidade por danos materiais e morais, nos termos do CDC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, DJe 19.05.2017.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Etelvina Maria do Nascimento em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados n.º 819619343, 819624634 e 8196244636, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Alega desconhecimento das contratações, inexistência de assinatura válida e ausência de recebimento dos valores, motivo pelo qual requereu a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência e nulidade dos contratos mencionados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 6.943,04, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros e correção monetária a partir da data da sentença.
Ainda foi deferida tutela de urgência para determinar a abstenção de novos descontos e vedar a negativação do nome da autora, sob pena de multa.
Inconformado, o banco recorrente sustenta, em síntese, id. 25190968, a regularidade das contratações, com base em instrumentos firmados com biometria e testemunhas, bem como a efetiva liberação dos valores à parte autora.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e redução do valor arbitrado a título de danos morais e da multa diária fixada, além da compensação com os valores efetivamente liberados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Rejeita-se a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, baseada na suposta necessidade de produção prova pericial para aferição da validade dos contratos discutidos.
Verifica-se que a controvérsia não apresenta grau de complexidade incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sendo plenamente possível sua apreciação a partir das provas documentais já constantes dos autos.
Ressalte-se que o magistrado é o responsável pela condução da instrução e, nesse papel, somente deve afastar a competência quando se mostrar imprescindível a produção de prova técnica complexa, o que não ocorre no presente caso.
Passo à análise do mérito.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoca a natureza consumerista da relação havida entre as partes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
No caso, discute-se a existência e validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e o Banco recorrente.
A análise dos autos revela que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contratos que não reconhece, sendo constatada a ausência de comprovação válida da contratação por parte da instituição financeira.
Quanto ao contrato nº 8196244636, a suposta assinatura a rogo não guarda correspondência com a situação da autora, pessoa comprovadamente alfabetizada, que não apresenta qualquer outra situação que a impossibilite de assinar o instrumento contratual apreesentado.
Não há, ademais quaisquer outros elementos aptos a evidenciar consentimento claro da parte consumidora.
Dessa forma, ao realizar descontos diretamente na remuneração da autora, sem comprovação regular da contratação, a parte ré incorreu em ato ilícito, configurando cobrança indevida e ensejando, portanto, o dever de restituição dos valores descontados, bem como a responsabilização por danos morais, já reconhecidos na origem.
No entanto, quanto este contrato em específico, o de nº 8196244636, entendo que a restituição deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC exige, para tanto, a demonstração de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Os elementos dos autos apontam para a existência de um contrato efetivamente originado e o depósito da quantia respectiva, ainda que sem anuência válida da parte consumidora.
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem orientado no sentido de que, na ausência de má-fé comprovada, a devolução deve ser simples.
Nesse sentido, colaciona-se: “REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) grifei.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra na forma simples quanto ao contrato de nº 8196244636.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803442-74.2022.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: TARCIANA LOPES CAVALCANTE - PI3546-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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