TJPI - 0803442-74.2022.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803442-74.2022.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: TARCIANA LOPES CAVALCANTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDÉBITO EM DOBRO E SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados no total de R$ 6.943,04 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de determinar a abstenção de novos descontos e impedir a negativação do nome da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser mantida quanto à nulidade dos contratos e à responsabilização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da configuração ou não de má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
A ausência de comprovação válida da contratação autoriza o reconhecimento da nulidade dos contratos e impõe o dever de indenizar, diante dos descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora. 5.
O contrato nº 8196244636 não pode ensejar devolução em dobro, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, sendo devida apenas a restituição simples, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
Os demais contratos permanecem com restituição em dobro, ante a ausência de prova de contratação e o vício na prestação do serviço. 7.
A alegação de incompetência dos Juizados Especiais foi corretamente afastada, pois não há necessidade de produção de prova técnica complexa para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente exige a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.
Na ausência de má-fé, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, ainda que declarada a nulidade da contratação. 3.
A ausência de contrato válido e de consentimento informado autoriza a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e enseja responsabilidade por danos materiais e morais, nos termos do CDC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, DJe 19.05.2017.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Etelvina Maria do Nascimento em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados n.º 819619343, 819624634 e 8196244636, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Alega desconhecimento das contratações, inexistência de assinatura válida e ausência de recebimento dos valores, motivo pelo qual requereu a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência e nulidade dos contratos mencionados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 6.943,04, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros e correção monetária a partir da data da sentença.
Ainda foi deferida tutela de urgência para determinar a abstenção de novos descontos e vedar a negativação do nome da autora, sob pena de multa.
Inconformado, o banco recorrente sustenta, em síntese, id. 25190968, a regularidade das contratações, com base em instrumentos firmados com biometria e testemunhas, bem como a efetiva liberação dos valores à parte autora.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e redução do valor arbitrado a título de danos morais e da multa diária fixada, além da compensação com os valores efetivamente liberados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Rejeita-se a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, baseada na suposta necessidade de produção prova pericial para aferição da validade dos contratos discutidos.
Verifica-se que a controvérsia não apresenta grau de complexidade incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sendo plenamente possível sua apreciação a partir das provas documentais já constantes dos autos.
Ressalte-se que o magistrado é o responsável pela condução da instrução e, nesse papel, somente deve afastar a competência quando se mostrar imprescindível a produção de prova técnica complexa, o que não ocorre no presente caso.
Passo à análise do mérito.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoca a natureza consumerista da relação havida entre as partes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
No caso, discute-se a existência e validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e o Banco recorrente.
A análise dos autos revela que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contratos que não reconhece, sendo constatada a ausência de comprovação válida da contratação por parte da instituição financeira.
Quanto ao contrato nº 8196244636, a suposta assinatura a rogo não guarda correspondência com a situação da autora, pessoa comprovadamente alfabetizada, que não apresenta qualquer outra situação que a impossibilite de assinar o instrumento contratual apreesentado.
Não há, ademais quaisquer outros elementos aptos a evidenciar consentimento claro da parte consumidora.
Dessa forma, ao realizar descontos diretamente na remuneração da autora, sem comprovação regular da contratação, a parte ré incorreu em ato ilícito, configurando cobrança indevida e ensejando, portanto, o dever de restituição dos valores descontados, bem como a responsabilização por danos morais, já reconhecidos na origem.
No entanto, quanto este contrato em específico, o de nº 8196244636, entendo que a restituição deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC exige, para tanto, a demonstração de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Os elementos dos autos apontam para a existência de um contrato efetivamente originado e o depósito da quantia respectiva, ainda que sem anuência válida da parte consumidora.
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem orientado no sentido de que, na ausência de má-fé comprovada, a devolução deve ser simples.
Nesse sentido, colaciona-se: “REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) grifei.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra na forma simples quanto ao contrato de nº 8196244636.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2025 -
20/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803442-74.2022.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 71585043 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto ao pedido de compensação de valores.
Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
O pedido de compensação restou afastado em razão da ausência de documento válido que demonstre a transferência de valores ao requerente, consoante item 8 do julgado: No que tange ao contrato nº 8196244636, o banco réu não anexou aos autos nenhum comprovante de transferência que ateste que o valor foi de fato destinado à autora, limitando-se a apresentar um suposto contrato assinado a rogo, sendo desconhecidos os motivos que levaram ao ajuste dessa maneira, pois a autora é alfabetizada e está de posse de suas faculdades mentais, não se enquadrando nas hipóteses de assinatura de contrato a rogo estabelecidas pela lei civil, não sendo também demonstrada qualquer eventual incapacidade temporária. 3.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 4.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 5.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803442-74.2022.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 71585043 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto ao pedido de compensação de valores.
Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
O pedido de compensação restou afastado em razão da ausência de documento válido que demonstre a transferência de valores ao requerente, consoante item 8 do julgado: No que tange ao contrato nº 8196244636, o banco réu não anexou aos autos nenhum comprovante de transferência que ateste que o valor foi de fato destinado à autora, limitando-se a apresentar um suposto contrato assinado a rogo, sendo desconhecidos os motivos que levaram ao ajuste dessa maneira, pois a autora é alfabetizada e está de posse de suas faculdades mentais, não se enquadrando nas hipóteses de assinatura de contrato a rogo estabelecidas pela lei civil, não sendo também demonstrada qualquer eventual incapacidade temporária. 3.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 4.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 5.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
12/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:04
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803442-74.2022.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 71585043 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto ao pedido de compensação de valores.
Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
O pedido de compensação restou afastado em razão da ausência de documento válido que demonstre a transferência de valores ao requerente, consoante item 8 do julgado: No que tange ao contrato nº 8196244636, o banco réu não anexou aos autos nenhum comprovante de transferência que ateste que o valor foi de fato destinado à autora, limitando-se a apresentar um suposto contrato assinado a rogo, sendo desconhecidos os motivos que levaram ao ajuste dessa maneira, pois a autora é alfabetizada e está de posse de suas faculdades mentais, não se enquadrando nas hipóteses de assinatura de contrato a rogo estabelecidas pela lei civil, não sendo também demonstrada qualquer eventual incapacidade temporária. 3.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 4.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 5.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803442-74.2022.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 71585043 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto ao pedido de compensação de valores.
Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
O pedido de compensação restou afastado em razão da ausência de documento válido que demonstre a transferência de valores ao requerente, consoante item 8 do julgado: No que tange ao contrato nº 8196244636, o banco réu não anexou aos autos nenhum comprovante de transferência que ateste que o valor foi de fato destinado à autora, limitando-se a apresentar um suposto contrato assinado a rogo, sendo desconhecidos os motivos que levaram ao ajuste dessa maneira, pois a autora é alfabetizada e está de posse de suas faculdades mentais, não se enquadrando nas hipóteses de assinatura de contrato a rogo estabelecidas pela lei civil, não sendo também demonstrada qualquer eventual incapacidade temporária. 3.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 4.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 5.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
29/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
01/02/2023 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 01/02/2023 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2022 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/11/2022 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
04/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 20:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/10/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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