TJPI - 0800495-64.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 11:52
Expedição de .
-
01/07/2025 11:50
Processo Reativado
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01/07/2025 11:50
Processo Desarquivado
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26/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA MELO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800495-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: ANDRE OLIVEIRA MELO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Trata-se de Ação ajuizada por ANDRÉ OLIVEIRA MELO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega, em sua petição inicial, o que se segue: “A genitora do Requerente é servidora pública municipal (Professora PC Classe B – Nivel I), de nome Marie Dalmácia de Oliveira, conforme documento disposto no anexo 08.
O presente Autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, além do Transtorno Desafiador Opositor, conforme relatórios e laudos presentes nos anexos 10 e 11.” (...) “Desde o início da sua vida, o Autor era dependente da sua genitora em relação ao seu plano de saúde, realizando continuamente os tratamentos necessários (e indispensáveis) para proporcionar a melhor qualidade de vida possível, diante de todo o quadro relatado.
Ocorre que em uma atitude totalmente unilateral por parte da parte requerida, o Autor foi retirado do convênio médico, após completar 25 anos, mesmo com a comunicação e da comprovação da deficiência do Autor, feitos pela Sra.
Marie Dalmácia, sua genitora.
Tais requerimentos estão apontados no anexo 09.” Em sede de contestação, o IPMT afirma que o requerimento da parte autora não cumpre com os requisitos legais.
Ademais, menciona que no processo administrativo de nº 00041.004563/2023-19, a Perícia Médica do IPMT chegou à conclusão de que a parte autora não possui invalidez.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decido.
Ante ausência de questões preliminares, passa-se à análise de mérito.
Diante dessa situação, como bem aponta o IPMT em sua petição, deve-se analisar a Legislação Municipal acerca do tema.
Por isso, transcrevem-se abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 3.415/2005: Art. 10.
São dependentes dos segurados, obedecendo ao mesmo rol e critérios estabelecidos pela regra do Regime Geral de Previdência Social–RGPS: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; [...] § 6º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ocorre que o presente caso demanda a análise das deficiências da parte autora, quais sejam, Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Desafiador Opositor, para avaliar se ele é considerado inválido e, portanto, a dependência econômica é presumido; ou, há nos autos comprovação de que ele se encontra em situação de dependência econômica em relação aos genitores.
Sobre esse assunto, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
Sendo o beneficiário cônjuge ou companheiro, filho menor de 21 anos, filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (de qualquer grau) ou deficiência física grave, a dependência econômica é presumida.
Não basta a constatação da invalidez ou deficiência, é necessário que ela exista no momento em que implementado o requisito específico exigido como condição para a concessão da pensão por morte, ou seja, na data do óbito do segurado instituidor.
Recursos provido. (TRF-3 - RI: 00004797720204036335, Relator: LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023) Contudo, ainda que se considere que a dependência econômica não é presumida, tem-se juntado aos autos documentos que comprovam referida situação.
Nos autos, foram juntados o laudo médico (ID 51013604) e o Relatório Psicológico (ID 51013603), que atestam, respectivamente: “DECLARO QUE PACIENTE ACIMA ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO POR DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO INVASIVO DE DESENVOLVIMENTO- ESPECTOR AUTOSTA, CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DA INTERAÇÃO SOCIAL, ALTERAÇÃO DA PROSODIA DA FALA, O SEU PROGNÓSTICO EM LONGO PRAZO DEPENDE DIRETAMENTE DAS TERAPIAS ADEQUADAS PARA O SEU DÉFICIT NEUROPSICOMOTOR ATUAL, ALÉM DE TRANSTORNO OPOSITIR DESAFIADOR.
PORTANTO, NECESSITA DE ESTIMULAÇÃO E ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS CONTÍNUAS, E POR TEMPO INDETERMINADI.
CID F84- AUTISMO CID F91.3- TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR” “Ressalte-se que, o paciente/cliente é diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista CID(F84.0).
Comprovado por meio de laudo psiquiátrico.
O transtorno encaixa-se dentro do grupo dos chamados Transtornos do Neurodesenvolvimento, que tem como características amplas e difusas, déficit que acarretam prejuízos globais e persistentes no funcionamento pessoal, social, acadêmico e profissional, al´me de ser também diagnosticado com o Transtorno Desafiador Opositor CID (F91.3).
Durante o acompanhamento psicoterapêutico evidencia-se as dificuldades que o paciente/cliente tem de forma expressiva no que tange a interação e comunicação social.
Observa0se com mais especificidade, uma gama de comportamentos problemas e desadaptativos relacionados a extensa dificuldade em colocar-se no lugar do outro, dificuldade de entendimento, compreensão e aceitação de normas e regras básicas para uma boa convivência em sociedade, déficits em habilidade sociais para se relacionar e lidar com conflitos interpessoais de forma adaptativa, pouco ou nenhum interesse em socialização com outras pessoas, restringindo-se as das figuras parentais ou pessoas próximas.” A Lei 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assim dispõe acerca de uma pessoa com TEA: “portadora de síndrome clínica caracterizada pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos”.
O mesmo ato normativo estabelece, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, considerado o autismo como deficiência.
A jurisprudência pátria se manifesta nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IASEP.
DEPENDENTE MAIOR E PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PCD.
DIREITO À MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, NA QUALIDADE DE SEGURADO DEPENDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08100544120228140006 17304744, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, 2ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Exclusão de dependentes .
Reativação do Plano.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da operadora de saúde.
Descabimento .
Cancelamento unilateral imotivado.
Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C.
STJ).
Contrato coletivo atípico .
Observância ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Notificação prévia não comprovada.
Abusividade manifesta .
Impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde quando o paciente se encontra em tratamento médico.
Direito à vida que prevalece sobre o interesse estritamente financeiro da ré.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000875-45.2023.8.26 .0228 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Portanto, diante dos documentos anexados aos autos, assiste razão ao autor em requerer a reinclusão no plano de saúde, tendo em vista que, ainda que seja maior de 24 anos, é dependente pela condição de autista, o que o equipara à pessoa com deficiência.
No que diz respeito ao dano moral, pode-se dizer que o cancelamento indevido do plano de saúde gerou angústia e dor psicológica à parte autora, ofendendo assim a sua saúde emocional, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade, ensejando, pois, reparação pelo dano moral sofrido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, onde só se precisa comprovar o fato para se chegar à constatação de ocorrência de dano moral, passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEU-SE PROVIMENTO. 1.
O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral, pois repercute em violação à incolumidade física e psíquica do consumidor. 2 .
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3 .
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/2718-40 0026698-43.2015.8 .07.0003, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017.
Pág.: 641/657) Apelação n. 0007871-49.2020.8 .17.2001** Apelante: GEAP Autogestão em Saúde Apelado: Antônio Luiz de Pinho Espinheira Raildes Leone Espinheira Relator.: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação Cível.
Cancelamento imotivado do plano de saúde .
Ausência de notificação.
Falha no sistema da operadora.
Danos morais configurados.
Valor indenizatório .
Manutenção.
Recurso não provido por unanimidade. 1) O cancelamento indevido do plano é incontroverso nos autos.
Afinal, de acordo com a resposta administrativa enviada pela própria operadora, houve uma falha no sistema que ensejou o cancelamento indevido do plano de dois segurados . 2) O dano moral decorreu da prática do cancelamento indevido do plano de saúde, sendo presumível o abalo psíquico experimentado dos dependentes ao perder os benefícios assegurados pelo contrato. 3) Devem ser considerados para quantificação da indenização por danos morais determinados critérios, tais como: a) compensação dos danos amargados pelo lesado, b) nível socioeconômico das partes, c) intensidade do dolo ou grau da culpa do ofensor, d) repercussões do fato na comunidade em que vive o ofendido e e) o caráter pedagógico da medida, no sentido de estimular o ofensor à não reincidir no ilícito praticado. 4) Cabível a manutenção da indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, por ser condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e equivalente aos parâmetros indenizatórios adotados pelo STJ e por esta Corte em casos análogos .
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido a apelação n. 0007871-49.2020.8 .17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00078714920208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des .
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Considerado, portanto, o dano moral configurado, arbitro indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora fez a juntada de comprovantes atualizados da data da propositura da presente ação que demonstram o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido inicial para determinar a inclusão da parte autora como dependente no assento funcional da sua genitora, Sra.
Marie Dalmácia de Oliveira, junto ao IPMT, bem como para condenar o IPMT no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
Indefiro pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI -
10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA MELO em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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28/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:48
Declarada incompetência
-
04/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 07:41
Declarada incompetência
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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