STJ - 0035982-93.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 17:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/02/2022 17:23
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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02/12/2021 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 02/12/2021 Petição Nº 838294/2021 - AgInt
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01/12/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0838294 - AgInt no AREsp 1938061 - Publicação prevista para 02/12/2021
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29/11/2021 23:59
Conhecido o recurso de ANISIO PERONDI e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00838294/2021 - AgInt no AREsp 1938061/PR
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16/11/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000182-2021-AJC-3T)
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12/11/2021 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/11/2021
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11/11/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/11/2021 15:27
Incluído em pauta para 23/11/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 838294/2021 - AgInt no AREsp 1938061/PR
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26/10/2021 17:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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26/10/2021 16:15
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1917599 (2021/0196141-1)
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13/10/2021 19:20
Determinada a distribuição do feito
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08/10/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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07/10/2021 11:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 900930/2021
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07/10/2021 11:18
Protocolizada Petição 900930/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 07/10/2021
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20/09/2021 05:46
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/09/2021 Petição Nº 838294/2021 -
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17/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 838294/2021. Publicação prevista para 20/09/2021)
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17/09/2021 11:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 838294/2021
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17/09/2021 11:43
Protocolizada Petição 838294/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/09/2021
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25/08/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/08/2021
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24/08/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/08/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/08/2021
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24/08/2021 10:30
Não conhecido o recurso de ANISIO PERONDI
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30/07/2021 08:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/07/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2021 01:10
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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08/07/2021 16:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035982-93.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0035982-93.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): ANISIO PERONDI Requerido(s): RAQUEL CARREIRA MOSQUERA GABRIEL CARREIRA MOSQUERA O ESPÓLIO DE JOSÉ MANUEL CARREIRA MARTINEZ ANISIO PERONDI, amparado pelo artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência, bem como suscitou dissídio jurisprudencial, quanto aos artigos: a) 17; 337, inciso XI e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não detém legitimidade passiva na demanda, frisando que as provas foram mal valoradas pela Câmara Julgadora, pois “foi apenas testemunha de uma alteração de contrato social, ou seja, não há relação jurídica entre o Recorrente e o que está sendo discutido no mérito da demanda, que se refere à autenticidade da assinatura de JOSÉ MANUEL CARREIRA MARTINEZ”; b) 1.153 do Código Civil; 34, inciso V, alínea “a”; 36 e 40 do Decreto Federal n. 1.800/96, aduzindo que a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ é quem possui legitimidade passiva para responder aos termos e pedidos da presente ação; c) 7º; 373, incisos I e II, e §§ 1º e 2º; 429, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que “é impossível ao Recorrente provar que não participou dos fatos narrados na inicial, uma vez que tal imposição constituiria fazer prova diabólica, o que não é aceito em nosso ordenamento jurídico”; d) 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, ponderando que o indeferimento das diligências requeridas na instrução ensejaram cerceamento ao seu direito de defesa.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando que “não possui condições financeira de arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família”.
A respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que já houve a concessão anteriormente e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1.
A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2.
A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. (...)” (AgRg no AREsp 670.870/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015).
Sobre a tese relativa à ilegitimidade passiva do Recorrente, vale destacar o seguinte excerto extraído do aresto proferido na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento: “A rigor, cumpre aqui sublinhar que, no tocante à propositura da demanda de origem, os agravados lograram êxito em destacar a verossimilhança das alegações vertidas no petitório exordial, na medida em que há indicativos da participação do agravante na composição da alteração contratual que, ao fim e ao cabo, os recorridos reputam como fraudulento.
Destaco desde já que aqui não se afirma qualquer traço de responsabilidade ao agravante ou, ainda, se realiza qualquer tipo de valoração.
O que se está a afirmar é que, diante dos documentos apresentados pelos agravados, há a necessidade de melhor de apurar a forma efetiva pela qual se deu a consolidação do ato jurídico que culminou, após o falecimento do Sr.
José Manuel Carreira Martinez, com a alteração contratual da empresa CAJOMAR.
Os documentos aos quais me refiro são (i) a declaração subscrita pela Sra.
Gislaine Silva Caldas de que teria sido assistida pelas pessoas de Nilton Roberto Barbosa, Heron Anderson, Germano dos Santos, Aparecida Caldas e Anisio Perondi na prática da falsificação (mov. 1.17 da origem); (ii) a perícia grafotécnica que confirma a inautenticidade e respectiva falsificação da assinatura do de cujus na alteração contratual referida (mov. 1.19 a 1.21 da origem); (iii) escrituras de compra de venda de bens imóveis viabilizadas após o suposto ato de falsificação (mov. 1.35 a 1.39) Logo, todos esses dados exigem que se proceda melhor apuração acerca da participação ou não, de modo efetivo, do agravante nos fatos narrados na exordial – os quais, reitere-se, ostentam claro viés de verossimilhança.
E tal apuração apenas pode se dar com a consolidação da pertinente instrução processual, a qual ainda não foi deflagrada por completo.
Como é sabido, o procedimento probatório em nossa ordem processual compreende quatro etapas distintas, a saber: proposição, admissão, produção e valoração.
O encadeamento se dá (i) na formulação do pedido probatório pela parte interessada, (ii) seu deferimento pelo Juízo competente a partir da ponderação e saneamento do feito, seguindo-se da produção da prova em si, a qual, por derradeiro, (iv) será valorada em momento decisório. [...] Assim, tem-se, com plena evidência, que a questão inerente à participação ou não do agravante nos fatos narrados somente poderá ser satisfeita na oportunidade de efetiva produção probatória, fase em que será possível apreciar a pertinência da documentação apresentada, complementada, aí sim, com outros dados informativos à disposição do Juízo a quo.
Portanto, nesta etapa processual, é necessário reconhecer que os requisitos de configuração da legitimidade passiva ad causam do agravante encontram-se presentes, não sendo juridicamente adequada pretendida exclusão da relação processual de origem”.
Como se vê, a questão atinente à suposta ilegitimidade da parte foi dirimida após a avaliação do contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual não há como, nesta fase recursal, acatar a ventilada infringência aos artigos 17; 337, inciso XI; 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 1.153 do Código Civil; 34, inciso V, alínea “a”; 36 e 40 do Decreto Federal n. 1.800/96, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da recorrente.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas” (AgInt no REsp 1396069/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Importante frisar que qualquer juízo a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do valor dado às provas pela Câmara julgadora, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, também é vedado pela citada Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o acórdão impugnado, como visto, justificou suficientemente a conclusão alcançada.
Nesse sentido: “[...] a expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no artigo 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros [...] Assim, ‘qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado’, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1334294/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o Órgão Colegiado destacou: “Depreende-se da decisão de mov. 376.1 da origem que o Juízo a quo impôs aos ‘[...] requeridos GISLAINE SILVA CALDAS, APARECIDA DE FÁTIMA SILVA CALDAS, IZAQUE DA SILVA CALDAS, HERON ANDERSON, NILTON ROBERTO BARBOSA e ANISIO PERONDI têm o ônus, também legal, de demonstrar que não houve contrafação da firma do de cujus (fato extintivo) e, em tendo havido, que não tiveram qualquer participação no ilícito (fatos modificativos ou extintivos)’ Neste ponto, argumenta o agravante que a referida decisão (confirmada pelo decisum agravado) teria lhe imposto o penoso ônus de produzir prova impossível.
Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil regula a distribuição do onus probandi em seu art. 373 [...].
Importante sublinhar que, a rigor, o Juízo a quo não operou a ‘redistribuição do ônus probatório’, como alega o agravante, mas apenas especificou, nos termos do regramento geral, o que se espera, em sentido probante, do ora recorrente: evidenciar fatos modificativos ou extintivos da alegação de que teriam auxiliado na falsificação da assinatura oposta na alteração contratual considerada como fraudulenta pelos agravados.
E, se assim o é, não se trata de prova diabólica, porquanto não evidenciada a hipótese destacada no §2º do art. 373 do NCPC.
Assume-se, portanto, que o agravante (bem como os demais requeridos) detém plenas condições de contrapor as afirmações consignadas no petitório exordial, o que caracteriza, portanto, a viabilidade da produção probatória, tal qual já entendeu este e.
Tribunal de Justiça”.
Nessa senda, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, já que o Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o aresto impugnado teria maculado as normas contidas nos artigos 7º; 373, incisos I e II, e §§ 1º e 2º; 429, inciso I, do Código de Processo Civil, muito menos logrou combater adequadamente os fundamentos que o alicerçaram, o que faz incidir o veto das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp 988650 / SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017).
Confira-se também: “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, AgInt no AREsp 991823, Relª.
Minª.
Assusete Guimarães, DJe 23/02/2017). “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1082117/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes. 2.
A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). “É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF)” (AgInt no AREsp 652586/SC, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22.02.2017).
A suposta ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (REsp 1809597/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ANISIO PERONDI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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