TJPI - 0754605-03.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754605-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAIVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754605-03.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAIVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NECESSÁRIO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PROVA TÉCNICA.
ART. 95, §3º DO CPC.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA (proc. n° 0022962-56.2013.8.18.0140), movida por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA PAIVA, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial e determinou que a agravante/ré arcasse com o pagamento da perícia a ser realizada no aparelho medidor localizado no domicílio da parte agravada (Id de origem 72529731).
Irresignada, a agravante defende, em síntese, que a decisão agravada é genérica e contrária ao que dispõe o artigo 95 do CPC, especialmente no que tange à responsabilidade pelo pagamento da perícia.
Alega que a autora foi quem requereu a prova pericial, devendo, portanto, arcar com os respectivos honorários, independentemente da inversão do ônus da prova.
Requer, com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC, a reforma da decisão para afastar a obrigação imposta à empresa agravante de custear a perícia técnica.
Invoca precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, argumentando que a inversão do ônus da prova não implica automaticamente em obrigação de pagamento da prova pela parte agravada, sobretudo quando a parte beneficiária da justiça gratuita pode ter os custos suportados pelo Estado. É o Relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles, é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC)” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, versa a questão controvertida acerca da obrigatoriedade da ré/agravante arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Sobre o tema, eis o que dispõe o CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Dessa maneira, em regra, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova.
No caso, observo que a prova pericial fora requerida pela parte autora, a qual foi deferida pela decisão saneadora, com a determinação de que os honorários periciais fossem quitados pelo réu, dada a inversão do ônus da prova (Id nos autos principais 72529731).
Ocorre que, ainda que evidenciada a hipossuficiência da parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, tal fato não implica, necessariamente, na inversão do ônus de custear as despesas relativas à produção da prova.
Colaciono, acerca do tema, aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. (…) 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. (…) (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) [...] A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a custear as despesas oriundas da realização da prova pericial, mas tão somente de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova.
Precedentes do STJ. 3.
Tratando-se de perícia requerida pelos autores, e sendo estes beneficiários da justiça gratuita, há que se aplicar o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais que competem aos beneficiários da assistência ser desembolsados de recursos alocados no orçamento público [...] (STJ - AREsp: 1747444 GO 2020/0213964-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2020) Para corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, NA INVERSÃO DAS REGRAS QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial e determinou que a agravante (ré) arque com o pagamento da perícia a ser realizada no aparelho medidor localizado no domicílio da parte agravada (autora). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a inversão do ônus da prova, por si só, não acarreta o dever da parte em suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. 3.
A inversão do ônus da prova não significa impor à parte contrária, no caso a agravante, o ônus de arcar com o pagamento das despesas da perícia técnica determinada de ofício pelo juiz. 4.
Recurso provido (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753497-41.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 07/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, a inversão do ônus da prova não significa impor à parte contrária, no caso a agravante, o ônus de arcar com o pagamento das despesas da perícia técnica requerida exclusivamente pela parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizativos para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para desobrigar a parte agravante do ônus de arcar com o pagamento de honorários periciais.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se a parte agravante para ciência e a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo- À SEJU para as providências cabíveis.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:22
Expedição de intimação.
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09/04/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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