TJPR - 0002106-28.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
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13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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02/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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19/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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02/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/09/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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19/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 13:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/05/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002106-28.2021.8.16.0017 Anote-se prioridade na tramitação, uma vez que a requerente é pessoa com idade superior a 60 anos, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC c/c o artigo 71 do “Estatuto do Idoso” (Lei 10.741/03).
Compulsando os documentos que instruem os autos, restou comprovado que a parte autora não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade processual.
Anote-se, igualmente.
Determino a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme a necessidade, art. 334 do CPC), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá, inclusive, pugnar por realização de sessão suplementar, cabendo ao CEJUSC o agendamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, conforme regras do CPC, para comparecerem àquela audiência, cientificando-se de que, caso haja desinteresse na composição, deverá peticionar, com antecedência de 10 dias úteis (§ 4.º).
Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (arts. 344 e seguintes do CPC).
A audiência de conciliação/mediação apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4.º, inciso I, do CPC).
As partes (ou representantes constituídos) e Advogados devem comparecer àquela audiência (art. 334, §§ 9.º e 10, do CPC).
O não comparecimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor conferido à causa, a ser revertida ao FUNJUS (art. 334, § 8.º, do CPC).
Se for solicitado que a audiência de conciliação/meação ocorra por VIDEOCONFERÊNCIA, estando alguma das partes em outra Comarca, caberá ao CEJUSC o agendamento do ato conforme pauta específica para essa modalidade de audiência, cabendo ao interessado indicar uma conta de e-mail e número de telefone para contato (com antecedência de pelo menos 05 dias úteis do ato) e possuir quando da audiência um computador ou notebook com acesso à internet (não podendo ser tablet ou smartphone e devendo ser evitado 3G ou Wi-Fi), além de navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior), webcam, microfone, impressora e scanner para a digitalização da ata/termo após a assinatura, podendo contatar diretamente o CEJUSC em caso de dúvida de como proceder.
Tão logo cumprida a citação e intimação, remetem-se os autos, de forma destacada e urgente, ao CEJUSC.
Se for apontado por Conciliador/Mediador do CEJUSC a necessidade de nova audiência/sessão, atenda-se, com reinserção em pauta e intimação aos Advogados, a quem competirá intimar e providenciar apresentação dos patrocinados ao ato, sob advertência retro, acautelando-se o Cartório para a remessa destacada dos autos ao CEJUSC.
Se retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de ACORDO, faça-se imediata e destacada conclusão ao Juiz de Direito.
Quando retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de FINALIZADO, aguarde-se e certifique-se apresentação ou decurso temporal de contestação no prazo de 15 dias úteis a contar de efetiva audiência da audiência de conciliação/mediação, ou de sessão complementar, com anotação pelo CEJUSC de FINALIZADO, ou então da data do protocolo pela parte ré da petição de cancelamento daquela audiência (art. 335 do CPC).
Intimem-se.
Maringá/PR, data/horário lançados no sistema.
Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV -
03/05/2021 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:50
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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