TJPI - 0804623-81.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804623-81.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Aduziu a autora que recebe benefício previdenciário e notou que foi efetivada no mesmo uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo ou Cartão com Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC).
Acrescentou que jamais autorizou que fosse efetivada em seu benefício a consignação associada a cartão de crédito e tal fato gerou lesão, angústia, dor, humilhação e sofrimento pessoal, pois eivado de práticas abusivas.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e patrimoniais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Juntou o documento de ID n.
TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ.
O Banco Réu apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, aduziu que a modalidade contratual (cartão de crédito consignado) foi expressamente contratada pelo demandante, com anuência de todos os seus termos, mediante ato de vontade claramente manifestado.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta.
Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado".
A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros.
A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
DO MÉRITO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço, varejo ou atacado.
Os documentos trazidos pelo Banco Réu em sua peça de resposta consistem em argumentação genérica. (ID n. 36492509) Não há nos autos nenhum contrato celebrado entre as partes, de tal sorte que, a meu ver, os indigitados descontos no benefício previdenciário da autora não possuem lastro jurídico.
Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Em síntese: não se vislumbra nos autos qualquer elemento probante que sustente a pretensão do requerido.
Não há prova da existência de ajuste contratual firmado entre as partes, documento que ateste ter a Requerente solicitado o referido cartão ou faturas indicando que o demandante tenha realizado compras a crédito.
O ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme cediço, incumbe ao réu e, do cotejo das provas coligidas, tenho que o Banco Demandado não observou as disposições do artigo 373, II, do CPC.
De outra banda, os documentos trazidos aos autos pela Requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária.
Neste norte, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento e, por derivativo lógico, resta vedada pelo agente financeiro de qualquer anotação desabonadora em cadastro de "maus pagadores", uma vez que a dívida ora discutida não decorre da atuação da Requerente.
Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed.
Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula.
Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões.
A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade.
A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida.
Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas.
Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque a reclamada não apresenta qualquer documento cabal que justifique a cobrança e os descontos sofridos no benefício previdenciário da autora.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreriam de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: a) Declarar a nulidade e cancelar eventual contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes, devendo o requerido providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa no importe de R$ 1.000 (mil reais) por cada desconto mensal indevido limitado ao teto 10.000 (dez mil reais). b) Condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, na forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de dilação probatória.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva nos assentamentos do Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:42
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804623-81.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Aduziu a autora que recebe benefício previdenciário e notou que foi efetivada no mesmo uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo ou Cartão com Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC).
Acrescentou que jamais autorizou que fosse efetivada em seu benefício a consignação associada a cartão de crédito e tal fato gerou lesão, angústia, dor, humilhação e sofrimento pessoal, pois eivado de práticas abusivas.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e patrimoniais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Juntou o documento de ID n.
TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ.
O Banco Réu apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, aduziu que a modalidade contratual (cartão de crédito consignado) foi expressamente contratada pelo demandante, com anuência de todos os seus termos, mediante ato de vontade claramente manifestado.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta.
Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado".
A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros.
A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
DO MÉRITO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço, varejo ou atacado.
Os documentos trazidos pelo Banco Réu em sua peça de resposta consistem em argumentação genérica. (ID n. 36492509) Não há nos autos nenhum contrato celebrado entre as partes, de tal sorte que, a meu ver, os indigitados descontos no benefício previdenciário da autora não possuem lastro jurídico.
Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Em síntese: não se vislumbra nos autos qualquer elemento probante que sustente a pretensão do requerido.
Não há prova da existência de ajuste contratual firmado entre as partes, documento que ateste ter a Requerente solicitado o referido cartão ou faturas indicando que o demandante tenha realizado compras a crédito.
O ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme cediço, incumbe ao réu e, do cotejo das provas coligidas, tenho que o Banco Demandado não observou as disposições do artigo 373, II, do CPC.
De outra banda, os documentos trazidos aos autos pela Requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária.
Neste norte, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento e, por derivativo lógico, resta vedada pelo agente financeiro de qualquer anotação desabonadora em cadastro de "maus pagadores", uma vez que a dívida ora discutida não decorre da atuação da Requerente.
Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed.
Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula.
Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões.
A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade.
A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida.
Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas.
Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque a reclamada não apresenta qualquer documento cabal que justifique a cobrança e os descontos sofridos no benefício previdenciário da autora.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreriam de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: a) Declarar a nulidade e cancelar eventual contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes, devendo o requerido providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa no importe de R$ 1.000 (mil reais) por cada desconto mensal indevido limitado ao teto 10.000 (dez mil reais). b) Condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, na forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de dilação probatória.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva nos assentamentos do Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 03:23
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
18/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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