TJPI - 0800058-13.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800058-13.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALMERINDO DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 75197091.
Com efeito, julgado procedente, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
08/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800058-13.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALMERINDO DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 75203323) tempestivamente.
Certifico ainda, que o(a) recorrente não comprovou o recolhimento do Preparo, tendo reiterado/pleiteado a concessão de gratuidade judiciária na peça recursal.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do Recurso Inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. .
SãO RAIMUNDO NONATO, 29 de maio de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
29/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800058-13.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ALMERINDO DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ALMERINDO DE SOUSA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em suma, que não contratou seguro junto à requerida, entretanto foram efetivados descontos em sua conta bancária.
Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças, pelo que pretende indenização.
DO MÉRITO.
Diante da ausência injustificada da requerida, intimada conforme aviso de recebimento de ID nº 70839496, na audiência de conciliação e instrução (ID nº 72339253), tenho por decretar a sua revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), julgando antecipadamente a lide.
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (artigo 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia.
Contudo, no presente caso, a revelia implica além da veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido, pois inexiste nos autos qualquer elemento que possa ser considerado a afastar esta presunção.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada dos extratos bancários, onde estão claros os descontos realizados (ID nº 69106607).
A parte requerida, intimada, não compareceu à audiência ou juntou contestação.
Assim, tenho que, com relação a este pacto específico, não demonstrou a lisura do negócio jurídico.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, configurada está a defeituosa prestação do serviço, tornando-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º, inciso III do CDC.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 1.000,00 (um mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONDENAR a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A a restituir em dobro, à parte requerente ALMERINDO DE SOUSA, os valores cobrados, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 2) CONDENAR a parte demandada EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor ALMERINDO DE SOUSA, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça ao autor ALMERINDO DE SOUSA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
10/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMERINDO DE SOUSA - CPF: *52.***.*41-68 (AUTOR).
-
10/04/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
14/02/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
20/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830007-63.2022.8.18.0140
Milvaldo Lemos Vogado
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Edinardo Pinheiro Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2022 16:38
Processo nº 0830007-63.2022.8.18.0140
Associacao Piauiense de Combate ao Cance...
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Dayane Kaline Miranda de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 08:58
Processo nº 0801105-36.2024.8.18.0074
Francisco Cicero de Macedo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 14:19
Processo nº 0801105-36.2024.8.18.0074
Francisco Cicero de Macedo
Banco Bradesco
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 15:06
Processo nº 0800058-13.2025.8.18.0132
Almerindo de Sousa
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 12:53