TJPR - 0000473-84.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/06/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/06/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
02/06/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/05/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/04/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/11/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000473-84.2021.8.16.0080 Recurso: 0000473-84.2021.8.16.0080 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): FLORINDA DOS SANTOS DE PAULA (CPF/CNPJ: *16.***.*28-34) Rua Iapo, 324 - FÊNIX/PR Apelado(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 17º andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000
Vistos. 1.
Intime-se o procurador DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/PR nº 90.005, para regularizar a representação processual do Apelado BANCO CETELEM S.A., no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que não consta nos presentes autos o instrumento de procuração, sob pena de aplicação do art. 76, §2º, II, do CPC. 2.
Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator mifb -
29/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
16/08/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-84.2021.8.16.0080 Processo: 0000473-84.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.061,34 Autor(s): FLORINDA DOS SANTOS DE PAULA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu para manifestar-se sobre o recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Dil.
Nec.
Int.
Engenheiro Beltrão, 27 de julho de 2021. SILVIO HIDEKI YAMAGUCHI JUIZ DE DIREITO -
02/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-84.2021.8.16.0080 Processo: 0000473-84.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.061,34 Autor(s): FLORINDA DOS SANTOS DE PAULA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
VISTOS, ETC.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, para esclarecer os fatos e indicar a efetiva contratação ou a inexistência de contratação, o que poderia ser demonstrado, sobretudo, com a juntada aos autos de extrato da conta corrente referente ao período indicado no contrato (mov. 6.1).
Em seus esclarecimentos, a parte autora indica que a autora pode ter exarado a assinatura no contrato, contudo, não recebeu o valor do empréstimo.
Ora, a prova do recebimento ou não do valor do empréstimo pode ser efetuada de forma simples: com a apresentação dos extratos da conta corrente da requerente.
Frise-se que não se trata apenas de prova – que também não pode ser vista como negativa-; ao contrário, refere-se ao fato constitutivo do direito da parte autor – e é possível de ser demonstrado, pois através da juntada dos extratos da conta de movimentação da parte autora, demonstrando que não houve crédito em seu favor naquele período.
Ora, se parte autora é sabedora do número do contrato, do início do contrato, número de parcelas, não é demais exigir que demonstre não ter recebido os valores do contrato.
E a demonstração de inexistência do respectivo crédito do contrato na conta de sua titularidade, no entendimento deste magistrado, é pressuposto para configuração do interesse processual da parte autora em ação em que lança dúvidas se pode ou não ter exarado a assinatura no contrato.
Sobre a questão atinente ao acesso aos extratos, impende ressaltar que a parte autora tem possibilidades de obtê-los tanto extrajudicialmente, quanto judicialmente.
Portanto, não há justificativa para a ausência dos extratos da conta bancária da parte autora na peça vestibular ou na já oportunizada emenda à inicial.
Como a alegação é de que a parte autora não recebeu o valor do empréstimo que pode ou não ter assinado a presença dos extratos da conta corrente do período em que foi firmado o contrato, juntamente com a inicial, é essencial ao deslinde da ação, sobretudo para aferir o seu interesse processual.
Nesse tocar cumpre elencar, que em situação semelhante a desses autos - já que existem mais de mil ações idênticas - esse Juízo ordenou que fosse investigado junto a parte autora, como se procedeu a contratação do causídico e a respeito das alegações iniciais e, segundo informações colhidas e certificada nos autos de n. 0000868-13.2020.8.16.0080 - em que é parte autora a Sra. ESTELINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, restou assim informado: Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Engenheiro Beltrão, no dia 09/12/2020, às 16h11min., dirigi-me à Avenida Ivaí, 1.528, centro, município de Engenheiro Beltrão e AVERIGUEI junto o(a) requerente ESTELINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, que prestou os seguintes esclarecimentos: ue nunca foi a Iguatemi/MS ou Pinhais/PR para contratar o advogado.
Que a conversa com o advogado foi intermediada pelo Sr.
Valdir Hermes da Silva, conhecido como “Americano”, ex-policial militar e que eles estavam percorrendo toda a cidade atrás de aposentados do INSS.
Que não tem conhecimento do conteúdo da procuração e só sabe que assinou um documento para o advogado entrar com ação contra o banco para receber o dinheiro dos juros do empréstimo consignado.
Em relação à petição inicial disse que de fato fez empréstimo consignado com o banco requerido, que não solicitou cartão de crédito; que não foi ela quem narrou os fatos, que nem sabia que tinha desconto de cartão de crédito e que foi o advogado lhe disse que ela poderia rever os valores descontados em sua aposentadoria.
O referido é verdade e dou fé. (...) Não se trata, pois, de regra relativa ao ônus probatório, que diz respeito ao mérito, mas sim de questão relacionada diretamente ao fato constitutivo do direito do autor e ao interesse processual: provada a inexistência de crédito na conta corrente, presente o interesse processual; não provada a inexistência de crédito na conta corrente, ausente o interesse processual.
A aferição do interesse processual, especificamente no caso em apreço, advém do fato do número excessivo de demandas repetitivas ajuizadas pelo mesmo causídico nesta Comarca – mais de 1.000 ações, com a mesma causa de pedir e pedido – em que, muitas vezes, pela experiência deste magistrado com o julgamento de inúmeras causas semelhantes nos últimos meses, a instituição financeira vem a comprovar, durante a instrução, a efetiva disponibilização dos recursos financeiros à parte autora.
Cumpre dizer que o Judiciário não pode ser banalizado.
O abarrotamento do Judiciário com ações massificadas - com documentos iguais, pedidos iguais, fundamentações iguais, narrativa de fatos iguais – deve ser examinado com cautela.
No caso em exame, a única diferença na peça vestibular é o número do contrato e suas especificidades, os demais pontos são de idêntica narrativa fática e jurídica, não existindo singularidade nenhuma. A provocação da atividade jurisdicional, portanto, deve ser pautada na seriedade e na efetiva necessidade, razão pela qual é essencial demonstrar, com a peça vestibular, o interesse processual.
Vale aqui destrinchar o significado de interesse processual, iniciemos, então, citando Liebman que traz uma definição a respeito das duas categorias de interesse - interesse substancial primário e interesse substancial secundário - de forma didática elucida as duas categorias de interesses, exemplificando, a diferença entre afirmar ser credor de uma quantia e obter o pagamento da referida importância (interesse substancial, primário) e não receber o pagamento da referida quantia.
A partir do não pagamento é que surge o interesse de agir, interesse processual de buscar a tutela jurisdicional, uma condenação.
Portanto, Liebman afirma que “o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.” (...) “Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que sua demanda se apresenta merecedora de exame.
Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial”. (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil. 3. ed.
Trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1, p. 206.) Para que o interesse primário adquira um aspecto jurídico ele deve ser adjetivado.
Esta adjetivação ocorre por meio de um terceiro, que no caso do processo é o órgão jurisdicional, por meio de uma decisão.
Com a decisão judicial o interesse deixa de ser primário e torna-se um interesse secundário.
O interesse secundário, ou seja, a providência jurisdicional quanto ao interesse primário é o interesse processual.
Calmon de Passos eleva o interesse processual a uma condição relevante a ponto de afirmar, inclusive, que “todas as chamadas condições da ação gravitam em torno do interesse de agir, porquanto a necessidade da tutela jurídica exige a possibilidade da tutela reclamada, não só possibilidade em relação ao objeto (possibilidade jurídica), como possibilidade em relação ao sujeito (legitimação). ” No caso, embora intimada para tal finalidade, a parte autora não demonstrou o seu interesse processual, visto que não juntou aos autos os extratos de sua conta corrente ou outro documento capaz de provar que realmente não recebeu crédito decorrente do contrato impugnado – que afirma não se recordar ter recebido.
Vê-se que embora haja um extrato com vasta indicação de contratação de empréstimos, a parte autora sequer demonstra, ainda que minimamente, não ter recebido os valores indicados na relação.
Apenas aduz não se recordar e então, se socorre ao judiciário para tomar nota do que eventualmente pode ter acontecido.
Repise-se, há mais de 1.000 ações distribuídas nessa Comarca, com pedidos idênticos, inclusive a mesma narração fática e a mesma fundamentação, todas com reclamações realizadas perante o SENACON, na qual a parte autora afirmar ter buscado a via administrativa para localização do contrato e que não teria obtido êxito, todavia, não buscou a via administrativa, a reclamação não significa a busca administrativa.
Porém, no caso, bastava que juntasse extratos de sua conta corrente, para demonstrar, ainda que minimamente, que não recebeu os valores a que se refere o contrato indicado na inicial, ao menos para particularizar a situação narrada na inicial, para retirá-la dos mais de 1.000 casos semelhantes.
Não se trata de exigir a busca da via administrativa para ingressar em juízo, trata da comprovação mínima do que se alega, da narrativa e comprovação, como meio de coibir lides temerárias.
Ora, se diz ter buscado a via administrativa, deveria comprovar tê-lo feito. É sabido que a busca da via administrativa não inviabiliza o acesso ao judiciário, não se mencionou ser necessário trazer documento administrativo para ingresso da ação, o que se pretendeu com a decisão de emenda foi que o autor comprovasse suas alegações e se não buscou a parte ré na via administrativamente, não há razão nenhuma para lançar tal informação na petição inicial.
Todavia, cumpre esclarecer, que a inépcia da petição inicial não reside em não ter o autor buscado a via administrativa - se pretendeu apenas verificar a ocorrência do que elenca o artigo 80, II do CPC -, mas, na regularidade da ação exercida, que em nada se confunde com o direito de provocar o judiciário, esse impossível de filtros ou restrições.
Se assim considerarmos, admitindo a possibilidade de que as condições da ação não violem o direito constitucional do cidadão em pleitear em juízo, ainda assim o interesse processual se coloca como um formalismo desnecessário e, eventualmente, violador de um princípio que rege o processo civil constitucionalizado, que é a instrumentalidade.
A respeito do tema, o artigo 17 do Código de Processo Civil, prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, inciso VI.
Sendo assim, inexistindo nos autos comprovação mínima do alegado na inicial, mínima demonstração do interesse processual da parte, mínima comprovação da violação de seus interesses, que poderiam ser facilmente ser demonstrados com extratos da conta da autora - solicitados na decisão que determinou a emenda-, que, inclusive, poderiam ajudar a parte autora a recordar-se de eventual contratação, é de se indeferir a petição inicial.
Destarte, com fundamento no artigo 330, III e 485, I do CPC, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, resta publicada.
Registre-se.
Intimem-se Engenheiro Beltrão, 30 de abril de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
30/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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