TJPI - 0001857-06.2015.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 19:29
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001857-06.2015.8.18.0026 APELANTE: LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE E PROPRIEDADE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c demolitória, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a imissão do autor na posse do imóvel, e fixando prazo de trinta dias para a desocupação voluntária pela parte ré, sob pena de cumprimento coercitivo.
A parte apelante sustenta ter adquirido o imóvel mediante contrato particular com terceiro, tendo edificado residência por acreditar estar em situação regular, e pleiteia o reconhecimento da boa-fé e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel pela parte apelante foi realizada de boa-fé; (ii) estabelecer se, em sendo reconhecida a boa-fé, é devida indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem reivindicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, bem como direito de retenção, salvo prova robusta em sentido contrário.
A boa-fé possessória é presumida (art. 1.201 do CC) e, no caso, restou comprovado que a ocupação ocorreu mediante contrato particular com aparência de legalidade, firmado com terceiro que se apresentava como proprietária do imóvel, inexistindo prova de que a apelante tinha conhecimento da ilegitimidade da vendedora.
A conduta da apelante, que buscou regularização tributária e promoveu a construção da moradia com recursos próprios e empréstimos, revela diligência e ausência de má-fé na ocupação do bem.
A distinção entre ausência de título legítimo e ausência de boa-fé deve ser observada, sendo esta última presumida e não ilidida no caso concreto.
O não reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social da posse e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A apuração do valor das benfeitorias é matéria própria da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §1º, do CPC, sendo suficiente, nesta fase, o reconhecimento do direito em tese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel de terceiro, mesmo que a posse seja considerada injusta.
A boa-fé possessória presume-se e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ciência do vício ou obstáculo à aquisição da coisa.
A apuração do valor das benfeitorias deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, não sendo necessária sua quantificação na fase de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219 e 884; CPC, art. 487, I, e art. 509, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800166-10.2018.8.18.0028, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 16.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0010272-04.2017.8.13.0460, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 16.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002386-88.2018.8.16.0086, Rel.
Des.
José Hipólito Xavier da Silva, j. 12.12.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leidiane Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória ajuizada por Francisco Soares da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, de consequência, determinou a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária pela ré, livre de pessoas e coisas, sob pena do cumprimento coercitivo da ordem.
A apelante, em suas razões recursais, aduz que adquiriu o imóvel de forma legítima e de boa-fé, mediante contrato particular com terceira pessoa, tendo iniciado construção residencial no terreno crendo estar em situação regular.
Sustenta que foi induzida a erro e que investiu recursos próprios e fruto de empréstimos para construção de sua única moradia, pleiteando, ao menos, indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o reconhecimento da boa-fé na ocupação do imóvel.
Ao final, requer a reforma da decisão, com o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, a ser apurada em sede de liquidação. (Id. 16837356) Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 18914283) VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Francisco Soares da Silva, sob o fundamento de que é legítimo proprietário de imóvel cuja posse foi tomada pela ré/apelante, que lá construiu edificação residencial sem sua autorização.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ocupação indevida e determinando a imissão do autor na posse.
A controvérsia recursal se restringe ao ponto de eventual direito à indenização pelas benfeitorias, o que demanda análise da boa-fé da ocupante.
Sem embargos, o recurso comporta parcial provimento.
Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil: Art. 1.219 O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
A boa-fé do possuidor é, por expressa determinação legal, presumida.
A presunção juris tantum só pode ser elidida por prova robusta da má-fé, o que não se vislumbra no caso em análise.
A propósito, o artigo 1.201 do mesmo diploma dispõe: Art. 1.201 É de boa-fé o possuidor que ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a apelante efetivamente celebrou contrato de compra e venda com firma reconhecida (Id. 16837287 – Pág. 136), firmado com Claudiana Pereira Rosa, sob a legítima convicção de que esta era a proprietária do imóvel.
A apelante não só apresentou o referido contrato como também realizou diligências administrativas, como a tentativa de regularização tributária junto à Prefeitura Municipal de Campo Maior, atos que revelam conduta diligente, compatível com a boa-fé possessória.
Não obstante a sentença tenha reconhecido que a posse da apelante ocorreu “sem causa jurídica”, é necessário distinguir a inexistência de título jurídico legítimo da ausência de boa-fé subjetiva.
A ausência de registro em nome da vendedora do bem, Claudiana Pereira Rosa, não é suficiente para caracterizar má-fé, especialmente quando a ocupação foi precedida de contrato com aparência de legalidade, e quando inexistem indícios de que a apelante conhecia ou deveria conhecer a titularidade real do bem.
Assim sendo, ao não reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, a sentença violou os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva, da função social da posse e da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, base do ordenamento jurídico constitucional.
A função social da posse, consagrada nos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil, confere ao instituto caráter protetivo e normativo, sobretudo nos casos de ocupação de bens imóveis por pessoas hipossuficientes, como na presente hipótese.
Retirar-lhe tal bem, sem qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas, seria impor-lhe ônus desproporcional, além de favorecer o enriquecimento sem causa do apelado, que se beneficiará de uma edificação residencial sem contraprestação.
A ausência de prova de má-fé e a demonstração de que a ocupação não ocorreu com intuito doloso ou fraudulento impõem a reforma parcial da sentença, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
MORTE DA COMODATÁRIA.
EXTINÇÃO.
FILHA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL.
MERA DETENÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESBULHO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
BOA-FÉ.
DIREITO DE RETENÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC. 2 - No caso em exame, o acervo probatório dos autos, em especial, o depoimento de testemunhas produzidos em audiência de instrução e julgamento, denuncia a existência de comodato verbal entre a mãe da apelada e o esposo da apelante, por prazo indeterminado. 3.
Mas com o falecimento da comodatária, restou resolvido o pacto firmado entre as partes.
Isso porque o contrato de comodato é intuito personae, não se transmitindo aos seus herdeiros.
Logo, o contrato de comodato não se estende a requerida, ora apelada. 4.
Ainda que o comodato não se transmita aos herdeiros, a qualidade de mera detenção do imóvel objeto do comodato pode permanecer.
Logo, os apelados permaneceram como detentores do imóvel após a morte da comodatária, por liberalidade da parte apelante. 5.
Nessa linha de raciocínio, a partir do momento em que se recusaram a desocupar o imóvel, os apelantes praticaram esbulho à posse da parte apelante, passando o ocupar o imóvel de maneira injusta e precária. 6.
Embora os apelados estivessem exercendo atos de mera detenção do imóvel, vislumbro que eles o faziam por acreditar serem os legítimos possuidores do bem.
Logo fazem jus às benfeitorias realizadas, a teor do art. 1.219 do CPC. 7.
O valor das benfeitorias deve ser apurado na ocasião da liquidação de sentença, sendo que, a reintegração de posse em favor da apelante fica condicionada a sua efetiva quitação.
Até lá, os apelados poderão realizar o direito de retenção do bem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800166-10.2018.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - VENDA POR QUEM NÃO É DONO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL - VÍCIO "EXTRA PETITA" - CONFIGURAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EVICÇÃO - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - DIREITO DE REGRESSO DO ALIENANTE. À luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo juiz, se presentes elementos que evidenciem a capacidade financeira.
Inexistindo prova a infirmar a alegação de pobreza declarada por pessoa natural, deve ser deferida a gratuidade de justiça .
Padece de vício "extra petita" a sentença que aprecia pretensão de condenação em indenização por danos morais que não foi deduzida pela parte demandante.
A regra de indenização das benfeitorias necessárias e úteis apenas se dirige ao alienante na hipótese em que não há o abono respectivo por parte do evictor, que é quem se beneficia da existência de tais benfeitorias.
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Nada impede que, posteriormente, o alienante ajuíze ação de regresso contra o terceiro .
A denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros, podendo ser promovida quando o denunciado, por força da lei ou do contrato, esteja obrigado a indenizar o perdedor da demanda em ação de regresso, caso este sofra algum prejuízo (art. 125, II, do Código de Processo Civil).
Dirigida a pretensão de indenização de benfeitorias contra o alienante, encontra-se amparo a denunciação da lide contra o terceiro, a fim de que aquele seja por este indenizado em razão de seu direito de r egresso. (TJ-MG - Apelação Cível: 0010272-04 .2017.8.13.0460 1 .0000.23.177797-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO “REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DO RÉU – PLEITO DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINAR SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR ORIGINÁRIO E O ENTE MUNICIPAL QUE EXIGIA O PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DESTE ÚLTIMO EM CASO DE CESSÃO DE DIREITOS OU ALIENAÇÃO – IMÓVEL VENDIDO AO RÉU-APELANTE SEM CONSENTIMENTO DO MUNICÍPIO-AUTOR, LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – ART. 1.219, DO CC – POSSUIDOR DE BOA-FÉ QUE TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – MEDIDA QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR 0002386-88 .2018.8.16.0086 Guaíra, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) Não se desconhece que a sentença entendeu não haver prova do quantum investido pela apelante na construção do imóvel.
Todavia, tal avaliação não é própria da fase de conhecimento, mas sim da fase de liquidação de sentença, momento oportuno para comprovação documental e pericial dos valores gastos.
Ademais, ao contrário do que se infere na decisão de primeiro grau, a possibilidade de quantificação em momento posterior não impede o reconhecimento do direito em tese nesta fase processual, sobretudo quando presentes os requisitos legais para tanto.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença, tão somente para reconhecer o direito da apelante à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a ser apurada em sede de liquidação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
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05/05/2025 21:45
Conhecido o recurso de LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *06.***.*17-77 (APELANTE) e provido em parte
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01/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Também estiveram presentes os Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto e Des.
Olímpio José Passos Galvão, convocados para compor o julgamento dos processos em sede de ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800401-39.2022.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROQUE MENDES ARAUJO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0804608-29.2023.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801650-74.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0766710-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800032-89.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802722-84.2020.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0850622-74.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA ALVES AGUIAR (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803997-37.2021.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PEDRO JOSE SANTIAGO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0806824-80.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: SILVESTRE NOGUEIRA PASSOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800332-51.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0833662-43.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801105-36.2024.8.18.0074Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0830007-63.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MILVALDO LEMOS VOGADO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803914-75.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800117-63.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ROSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 18Processo nº 0765181-89.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DELZUITE MARTINS FONSECA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOANNA LUSTOSA SIQUEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0832883-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VERAS DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 21Processo nº 0802572-14.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO ANASTACIO BARBOSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801528-30.2023.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSINHO LOURENCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: LUZIETE LUZIA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0804129-65.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ENIVAL ALVES DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801792-86.2023.8.18.0061Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800831-17.2019.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO INTERMEDIUM SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0803728-66.2021.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: VICENTE SOARES DIAS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805765-04.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800122-43.2024.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA VIANA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801001-91.2024.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800675-84.2019.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: IRENE DIAS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801109-73.2024.8.18.0074Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE COELHO DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0840337-85.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0805769-41.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO MARINHO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0826080-94.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: EDIVALDO DA SILVA PASSOS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801694-50.2021.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO GONZAGA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801857-90.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCELA ALVES GOVEIA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar os honorários advocatícios em favor desta última para 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 37Processo nº 0801066-47.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0837564-09.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800337-16.2023.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: GEUDIR TAVARES LIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0804078-54.2021.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800591-19.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDIONOR NUNES DA PAZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito: i) Dar PARCIAL PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu/Apelante de modo a reformar a sentença de origem apenas para, quando do cálculo da repetição do indébito em dobro, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (id. 20362221), no valor do empréstimo reclamado, determinar a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 e juros e correção monetária contados a partir do evento danoso. ii) Dar PROVIMENTO à interposta pela parte Autora/Apelante de modo a reformar a sentença de origem para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos.
Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie, consoante tema 1.059 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator..Ordem: 42Processo nº 0800104-27.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800300-86.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0804120-11.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0801827-72.2020.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA TAVEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800585-67.2023.8.18.0056Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JUVENAL LEONIDAS DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0803396-52.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0849199-45.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: GENESIO MESQUITA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800801-59.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: PEDRO BASILIO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0839139-81.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801201-54.2023.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0764814-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMANUELLE LIMA OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800370-38.2020.8.18.0043Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA SOUSA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0766009-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCELO FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0763262-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FLORISMAR LIRA DAS NEVES SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800952-50.2020.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS GOMES BRASIL (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0835745-37.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: AFRO ALVES DE SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801215-06.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NATANAEL ARAUJO LUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) condenar a parte Apelada ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde; ii) negar provimento ao pedido de danos morais, pois não configurados in casu, na forma do voto do Relator..Ordem: 60Processo nº 0826635-77.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA JUDITE BASTOS DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800125-69.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ANCHIETA AMORIM (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800137-71.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEITON MACEDO CANDIDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0803654-17.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800928-36.2022.8.18.0044Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE DA COSTA MACHADO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0822412-47.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOANA DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0804178-34.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA FELIX DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0764540-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HAILTON FAUSTINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRE OLIVEIRA XAVIER (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801477-32.2024.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAO BATISTA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0002437-84.2016.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA ODETE DINIZ (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0800531-83.2019.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0805996-03.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERINALVA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0765849-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO SACRAMENTO VIEIRA FARIAS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0751220-81.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: HYAGO AGUIAR DE MESQUITA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0001857-06.2015.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SOARES DA SILVA (APELADO) Terceiros: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (REPRESENTANTE), JOSINO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0800275-54.2020.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: JOAO PAULINO RODRIGUES NETO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800020-92.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE LUIS CAMPOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conhecer do presente recurso e votar pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade.
Majorar a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: "...", tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas..Ordem: 80Processo nº 0800276-41.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum.
Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: "Conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, compensando o valor de R$ 154,92 ( cento e cinquenta e quatros reais e noventa e dois centavos, conforme id n° 20767402. iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.".Ordem: 81Processo nº 0849700-33.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 168906124; Determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada desconto; Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "Ante o exposto, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.", tendo sido acompanhada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado)..Ordem: 82Processo nº 0802133-65.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE DA COSTA SANTANA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: "Conhecer e dar parcial provimento ao recurso", tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas..Ordem: 83Processo nº 0800783-65.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 84Processo nº 0801997-98.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade dos descontos (PARCELA CRED PRESS), bem como, determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; II) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) pela SELIC; observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo; e III) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Inverto a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC), este último no percentual de 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os honorários recursais.
Afastar a condenação por litigância de má-fé.
Manter a gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto para julgar procedente em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 362510613; b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir o valor indevidamente descontados do conta corrente do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.", tendo sido acompanhada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado)..Ordem: 85Processo nº 0800127-18.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade dos descontos (PARCELA CRED PRESS), bem como, determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; II) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) pela SELIC; observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo; e III) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Inverter a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC), este último no percentual de 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os honorários recursais.
Afastar a condenação por litigância de má-fé.
Manter a gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, qual seja, R$ 5.805,75 (cinco mil, oitocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ; e) excluir a condenação em multa por litigância de má-fé.
Ressalte-se que o termo -
30/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001857-06.2015.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 10:57
Conclusos para o Relator
-
20/02/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 10:40 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
29/01/2025 11:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:06
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:40 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
08/01/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:51
Conclusos para o Relator
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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