TJPI - 0823212-12.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0823212-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTAAPELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada por Maria de Deus Alves Silva Batista em face do Banco BMG S.A., com fundamento na alegada ausência de formalidades legais para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto funcional.
O feito teve sentença extintiva sem resolução do mérito, a qual foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconheceu a existência da contratação e julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme acórdão juntado aos autos sob ID nº 31467991.
A referida decisão transitou em julgado em 24/08/2022, conforme certidão nos autos (ID nº 31468896).
Posteriormente, mesmo após o trânsito em julgado, houve movimentações nos autos, inclusive despacho para especificação de provas e manifestação da parte autora, que reiterou os fundamentos da inicial.
O banco, por sua vez, requereu o arquivamento do feito, sustentando a coisa julgada e apontando suposta litigância de má-fé da parte autora.
Instada, a parte autora anuiu expressamente ao arquivamento dos autos (ID nº 62155981).
Diante do exposto, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência e a concordância expressa da parte autora com o arquivamento, determino: O arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações necessárias no sistema.
Eventual pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu será avaliado, se for o caso, por provocação em apartado próprio, diante da inexistência de incidente específico sobre o tema no presente momento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:06
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:19
Outras Decisões
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22/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:27
Intimado em Secretaria
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09/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:27
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:27
Juntada de Petição de decisão
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06/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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06/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:35
Outras Decisões
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08/09/2021 20:10
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:09
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
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24/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:05
Decorrido prazo de BMG em 18/08/2021 23:59.
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23/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:43
Indeferida a petição inicial
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30/06/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA em 08/06/2021 23:59.
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07/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:29
Declarada incompetência
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13/10/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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