TJPI - 0765397-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 11:43
Expedição de intimação.
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08/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/07/2025 23:59.
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03/06/2025 21:44
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765397-50.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DAVI SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
DESOBEDIÊNCIA AO EDITAL.
DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que manteve a reprovação do candidato em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar, devido ao não cumprimento dos requisitos exigidos no teste de aptidão física, com destaque para a distância não percorrida integralmente e o número insuficiente de execuções no teste abdominal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a reprovação do candidato, com base nas exigências do edital e nas regras do teste físico, está correta, especialmente considerando a alegada desproporção na aplicação das normas de avaliação, e se as diferenças biológicas entre candidatos masculinos e femininos justificam diferenciação no teste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso estabelece critérios claros e objetivos para a aprovação no teste físico, os quais devem ser respeitados sob pena de invalidar o certame.
O candidato não impugnou previamente as regras do edital e os fatos apresentados demonstram que ele não cumpriu com as exigências, como o não cumprimento da distância total e o número insuficiente de execuções no teste abdominal. 4.
A diferenciação entre candidatos masculinos e femininos, no que se refere ao teste de aptidão física, é legítima, considerando as diferenças biológicas existentes entre os sexos e o princípio da isonomia material, que admite tratamentos diferenciados quando houver justificativa razoável e proporcional, como ocorre nos testes de aptidão física, amplamente adotados por instituições militares.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão que declarou a reprovação do candidato, considerando que as exigências do concurso foram adequadamente atendidas e que a diferenciação de critérios para os sexos não configura violação ao princípio da isonomia.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de efeito suspensivo proposto por DAVI SOUSA CARVALHO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS- NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ para garantir sua participação nas demais etapas do concurso para assunção no cargo de Policial Penal do Piauí.
Afirma que foi considerado inapto no teste de corrida, por ter alcançado a distância de 2.120 metros, do mínimo de 2.400 metros.
Sustenta que em vários momentos da prova teve que ocupar raia de percurso maior contra a sua vontade, não ocupando a todo tempo a raia 1 por falta de espaço.
Afirma ainda que houve violação ao princípio da isonomia por ser exigido distância maior para as candidatas do sexo feminino.
Não concedida a medida liminar na decisão monocrática de ID 21184914.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id 21510638).
O Ministério Público Superior se posicionou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Entende-se que as condições da pista no momento da realização do teste de corrida não são suficientes para anular a prova, sob pena de violação ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
O suprimento pela via judicial dos metros que faltaram para o recorrente completar o percurso o coloca em desvantagem exagerada em detrimento dos candidatos que, nas mesmas condições de tempo, temperatura e espaço, lograram êxito ao terem sido considerados aptos para avançar nas demais fases do certame.
Sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital.
Ademais, as exigências previstas no edital poderiam ter sido impugnadas anteriormente.
O fato de a parte autora/agravante ter percorrido a distância de 2.120 (dois mil e cento e vinte) metros, no período de 12 (doze) minutos , demonstra, a princípio, que a distância exigida no edital para aprovação no teste de corrida (2.400 m) não se mostra absurda nem desproporcional para os padrões do sexo masculino.
Principalmente considerando que outros candidatos do sexo masculino cumpriram a prova, alcançando aprovação no concurso.
Ademais, na ficha de avaliação juntada na ação de origem (id 63852668), verifica- se que a reprovação do candidato no teste físico também ocorreu pelo fato de ele ter parado durante o teste e, analisando o edital do certame, verifica- se que: 4.5.
Não será permitido ao(à) candidato(a), quando da realização do teste de corrida de 12 (doze) minutos: (...) f) parar durante o teste Tal fato não foi contestado pelo candidato, não sendo, então, sequer contestado o motivo dessa reprovação.
Na mesma ficha de avaliação ainda constata que o candidato foi reprovado por não ter completado regularmente o teste abdominal, fato que também não foi debatido na ação judicial.
Quanto a este teste, deveriam ter sido realizadas 30 (trinta) execuções, enquanto o candidato só realizou 27 (vinte e sete) execuções validamente.
Resta, então, como devida a reprovação do recorrente no teste de aptidão física.
Por fim, em consonância com o princípio da igualdade material, não resta irrazoável a diferenciação prevista para homens e mulheres na realização do teste físico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO DE BOMBEIROS MILITAR.
CANDIDATAS DECLARADAS INAPTAS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
MESMA AVALIAÇÃO APLICADA AOS CANDIDATOS DO SEXO MACULINO E FEMININO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Exigência de mesmo esforço físico dos candidatos masculinos e femininos.
Autos que noticiam que a totalidade das candidatas femininas foram consideradas inaptas.
Diferença biológica, que limita a aptidão das mulheres em competir em condições de igualdade com os homens e que se assenta em bases cientificas.
Teste (Cooper) amplamente utilizado pelas forças militares, que faz a distinção do rendimento dos participantes por gênero e faixa etária.
Atuação jurisdicional que não configura violação do Princípio da Separação de Poderes, uma vez que vige no ordenamento nacional o Princípio da Universalidade da Jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
Violação do Princípio da Igualdade, na sua concepção substancial, eis que a igualdade formal não está apta, sozinha, a assegurar o tratamento igualitário aos jurisdicionados naturalmente distintos entre si.
Ofende o Princípio da Isonomia a aplicação de mesma avaliação física aos candidatos, quando desprezada a diferença natural existente entre o sexo masculino e feminino e que restringe o acesso aos candidatos do sexo feminino.
Existência de perículum in mora acaso não permitido o prosseguimento das candidatas nas demais etapas do certame.
Fumus boni iuris considerando o entendimento firmado nos Tribunais Superiores de que cabe tratamento diferenciado para mulheres no que concerne ao concurso público.
Agravo interno prejudicado.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00033026620228190000 202200204590, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:12
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:12
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:41
Conhecido o recurso de DAVI SOUSA CARVALHO - CPF: *47.***.*34-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 4Processo nº 0014627-73.1998.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO SAO JOSE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802458-46.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801699-17.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0765397-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DAVI SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 2Processo nº 0000421-34.2016.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 3Processo nº 0761757-39.2024.8.18.0000Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (REQUERENTE) Polo passivo: RITA FONTINELE SOUZA (REQUERIDO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0803647-30.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0800521-97.2019.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OCIRENE PEREIRA DA CUNHA DIAS (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0757780-73.2023.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 19:57
Juntada de petição
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11/04/2025 18:14
Juntada de petição
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11/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765397-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVI SOUSA CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 22:09
Juntada de manifestação
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11/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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