TJPI - 0807124-25.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:56
Expedição de Acórdão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0807124-25.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Joana dos Santos em desfavor do Banco Pan S/A.
A autora alegava não ter firmado contrato de empréstimo consignado, postulando a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e afastou as pretensões indenizatórias.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se houve ilegalidade na contratação do empréstimo consignado e se está caracterizada a responsabilidade civil do banco por cobrança indevida e danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O banco juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, conforme extrato bancário e comprovante de TED. 4.
Consoante o enunciado n.º 18 do TJPI, "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença", o que não se verifica no caso concreto. 5.
Inexistindo prova de ilegalidade ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A existência de contrato devidamente assinado pelo mutuário, acompanhada de comprovação da transferência dos valores contratados, é suficiente para afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2.
Não há dano moral indenizável quando inexiste falha na prestação do serviço e os descontos são realizados em conformidade com a contratação." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo não ter realizado o contrato em exame, bem como pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 19058297, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 19010789, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 19028096) e a prova da transação dos valores, conforme extrato bancário da conta corrente do Apelante e comprovante TED, no id. nº 19028097.
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.
Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato n.º 333055158 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. n.º 19028096, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme extrato bancário da conta corrente do Apelante e comprovante de TED, no id. n.º 19028097, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
A propósito, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 333055158.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:22
Conhecido o recurso de JOANA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*08-49 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:25
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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