TJPI - 0807978-48.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807978-48.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: WESLEY PEREIRA DA SILVA Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630) e outros Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o direito à recomposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável ao direito à conversão da moeda segue o regime previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. 4.
Nos casos em que há reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da entrada em vigor da lei que promoveu tal reestruturação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), reconheceu que o percentual de 11,98% não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perdas salariais, e fixou que a incorporação desse índice cessa com a reestruturação da carreira. 6.
No caso concreto, a reestruturação da carreira dos servidores foi promovida pela a LC 38/2004, de modo que a ação ajuizada em 2024 está fulminada pela prescrição do fundo de direito, tendo decorrido mais de cinco anos desde a vigência da norma. 7.
A jurisprudência do TJPI segue a orientação do STF e reconhece a prescrição do fundo de direito nos casos de conversão da URV quando ultrapassado o prazo de cinco anos desde a reestruturação da carreira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitos de recomposição salarial decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV segue o regime quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
Havendo reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, a prescrição do fundo de direito ocorre cinco anos após a vigência da lei que promoveu a reestruturação. 3.
O percentual de 11,98% não se incorpora ad aeternum à remuneração do servidor e deve ser absorvido com a reestruturação da carreira, conforme fixado pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.880/1994; LC 38/2004, art. 20, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 5 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0804658-94.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803330-32.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 30/11/2023.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível, que foi interposta por WESLEY PEREIRA DA SILVA, contra a sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 21363312), proferida nos autos da Ação Ordinária, que PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO deduzida pela parte autora e JULGOU extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas Razões Recursais (Id. 21363314), JOSÉ DO NASCIMENTO CARDOSO DE ARAÚJO alega que a pretensão deduzida nos autos está vinculada a uma relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o juiz utilizou fundamentação genérica incabível ao caso concreto, bem como em desarmonia com a jurisprudência pátria.
Sustenta que a parte apelada não comprovou que a reestruturação da carreira de servidor penitenciário do Estado do Piauí, agora denominado Policial Penal devido à Emenda Constitucional Nº 104/2019, incluiu a correção salarial de 11,98%.
Alega que a existência da lei que reestrutura a carreira não é suficiente, sendo necessário que a Fazenda Pública Estadual apresente provas de que a correção foi concedida na reestruturação.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, devidamente corrigidas e observada a prescrição quinquenal, além da manutenção da justiça gratuita e da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 21363369).
Preliminarmente, defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito, pois a alegada violação decorreu de ato único ocorrido em 1994.
Argumenta que, mesmo na hipótese de reconhecimento da prescrição quinquenal, seria imprescindível que o autor comprovasse a data exata de pagamento de seus vencimentos no período apontado, encargo probatório do qual ele não se desincumbiu.
Além disso, sustenta que eventuais diferenças remuneratórias já teriam sido absorvidas pelas reestruturações salariais implementadas ao longo dos anos, inexistindo qualquer prejuízo ao apelante.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 21398662).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21774789).
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Preliminarmente, o ESTADO DO PIAUÍ defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito, pois a alegada violação decorreu de ato único ocorrido em 1994, conforme foi reconhecido pelo juiz a quo. a) Prescrição do fundo de direito Para solução da controvérsia delineada, tem-se que compreender as disposições da jurisprudência pátria acerca do tema do prazo prescricional aplicável ao direito à conversão do padrão monetário de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV).
A priori, no que concerne ao prazo aplicável, tendo em vista que a demanda foi ajuizada contra a fazenda pública, deve-se observar o regime prescricional incidente sobre direitos dos servidores públicos ativos e inativos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Além disso, nos casos de parcelas de trato sucessivo, incide o art. 3º do mesmo Decreto, litteris: "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os dispositivos supracitadas, diferenciando a prescrição de trato sucessivo daquela relativa ao próprio fundo de direito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ressalte-se, então, que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, nos termos do art. 189 do CC/2002.
Não obstante, a prescrição também deve observar a natureza jurídica da obrigação, uma vez que a pretensão advinda de trato sucessivo difere daquela decorrente de fundo de direito, razão pela qual a prescrição dessas pretensões é distinta.
As obrigações relacionadas a fundo de direito possuem um termo a quo bem delimitado, pode-se observar que o seu surgimento e os seus efeitos decorrem de um único ato — em outras palavras, uma vez concedido o direito, a obrigação dele decorrente não é subdivida em prestações sucessivas, mas sim consolidada numa única prestação.
Por sua vez, embora o direito possa ser decorrente de apenas um ato, as obrigações de trato sucessivo são renovadas continuamente, na medida em que as prestações serão devidas em parcelas sucessivas.
No presente caso, deve-se enfatizar que o direito de reposição salarial em razão da conversão do cruzeiro real em URV é uma vantagem decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/1994.
Ora, sendo impugnado o modo que a conversão foi realizada no âmbito do Estado Piauí, questiona-se o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental superveniente à referida norma, materializada pelo ato que primeiro realizou a conversão no contexto piauiense, não sendo questionado simplesmente as consequências remuneratórias daquela situação então definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, não havendo que se falar se falar em relação de trato sucessivo.
Ainda que assim não o fosse, no que concerne à conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria em sede de repercussão geral no Tema n° 05 do STF, que tem por leading case o RE nº 561.836/RN-RG.
Através desse julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e dos Municípios, bem como foram definidos diversos pontos sobre a temática.
Assim sendo, para compreensão dos entendimentos fixados, observe-se a ementa do julgado: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte” Segundo o STF, o percentual apurado – resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Porém, o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Para melhor compreensão de como esse entendimento implica no reconhecimento da incidência da prescrição de fundo de direito no presente caso, ressalte-se o seguinte trecho do voto do relator Min.
Luiz Fux: “A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente.
Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria”.
Ora, quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98% ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei, litteris: Art. 20. […] § 2º - O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
Daí se extrai que não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira dos servidores litigantes, que ocorreu em 2004, já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
Desde a LC 38/2004, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventual quantia que seria devida aos autores - em relação à remuneração percebida em 2004 - e preservaram, desse modo, o princípio da irredutibilidade remuneratória trazido pelo art. 37, XV, da CF/88.
A questão relativa à prescrição no âmbito de processos sobre URV é matéria controvertida na jurisprudência pátria, existindo entendimentos diversos, inclusive no STJ.
No entanto, tendo em vista o entendimento vinculante firmado pelo STF, conclui-se ser o entendimento mais acertado o que admite a prescrição do fundo de direito quando passados 5 anos da reestruturação da carreira.
Em consonância, no âmbito deste Egrégio TJPI, observe-se os seguintes precedentes: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004 – SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF – RE. 561.836/RN E JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento que a carreira passar por reestruturação remuneratória.
II – O prazo prescricional, para reclamar as perdas salariais, resultantes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, começa a fluir a partir da entrada em vigor da lei que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório.
III – A prescrição de fundo de direito estará configurada quando a ação de cobrança é ajuizada após 5 (cinco) anos da vigência da Lei de Reestruturação Remuneratória da carreira.
IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus aspectos. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804658-94.2022.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 5.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803330-32.2022.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES LEVANTADAS PELO APELADO.
REJEITADAS.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
A ação refere-se a cobrança de supostas diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real pra URV (unidade real de valor), que se deu em 1994, e seus reflexos posteriores, não em relação à aposentadoria em si, pelo que não merecem prosperar as preliminares levantadas pelo Estado, de ilegitimidade passiva e decadência e prescrição da pretensão em relação à revisão dos proventos de aposentadoria. 2.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 3.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 4.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 5.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, § 2º, da referida lei. 6.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803207-34.2022.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Insubsiste, pois, a pretensão de cobrança de possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, em razão da reestruturação da carreira proporcionada pela LC 38/2004.
Assim, acolhe-se a preliminar de prescrição do fundo de direito.
III.
MÉRITO Tendo em vista o acolhimento da preliminar suscitada, bem como em razão do risco do julgamento de mérito não ser compatível com a referida preliminar, não se conhece do mérito do presente recurso, nos termos do art. 938, caput, do CPC, litteris: Art. 938, caput, CPC/2015.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
Nada mais havendo a ser tratado, o presente julgamento estará restrito ao acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito, restando o mérito prejudicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, em razão da constatação da prescrição do fundo de direito.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 02/06/2025 -
28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ- juiz convocado/ Portaria (Presidência) nº 529/2025- PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763936-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0766675-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: CACILDA NOBRE LAGES LEMOS (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801580-86.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800802-42.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ABDIEL BATISTA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: ANDREIA MARTINS DE ANDRADE (APELADO) Terceiros: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0853346-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: MILENA DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801588-77.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HIGINO BARBOSA FILHO (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0757333-51.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0754297-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801223-14.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCELIA MARIA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: DETRAN PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: ADRIANO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUSA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECOdo presente recurso, eDOU-LHE PROVIMENTO, a fim de:i)reformar a sentenca de primeiro grau, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI; aplicar a Teoria da Causa Madura, com o fim de:ii)julgar procedente a demandae declarar a nulidade das multas aplicadas apos a data do leilao (12/2/2017), bem como condenar o DETRAN/PI ao pagamento deindenizacao por danos morais,no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),acrescidosdejuros de mora segundo o indice de remuneracao da caderneta de poupanca e correcao monetaria com base no IPCA-E,passando-se, a partir da EC 113/2021, a se utilizar da taxa SELIC, como indice unicodecorrecao monetaria e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execucao;eiii)condenar a autarquia ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, que fixo em 10% sobre o valor da condenacao.
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..Ordem: 13Processo nº 0755814-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUCAS FAVERO BASSO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000002-61.2003.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA SALVADORA NUNES (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800748-23.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: F.C.
PELISSARI-ME CNPJ nº 10.***.***/0001-12, (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAYARA BARBOSA DIAS (TESTEMUNHA), EDINEIDE ROCHA BARROS (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DE FREITAS (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS MARTINS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0001757-56.2003.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE) e outros Polo passivo: CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA - ME (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801786-21.2023.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO (APELANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO - PI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800342-37.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: FABIO MENDES DE MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0002282-83.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800893-45.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS FERREIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PAVUSSU (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0837735-24.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE WILSON COSTA AZEVEDO (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0006962-35.2000.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porem, no merito, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos pelo ESTADO DO PIAUI e pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE CAZALIM, mantendo integro o acordao recorrido, pelos seus proprios fundamentos..Ordem: 24Processo nº 0766423-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO MESQUITA PESSOA (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0764452-63.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0843379-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Apelacao, em face da intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolucao de merito, nos termos dos art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e do art.91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..Ordem: 27Processo nº 0765847-90.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0803099-36.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ODIZA QUARESMA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800624-21.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NUBIA MARIA LOPES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800553-83.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARLEIDE COSTA CRUZ DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para: i) reformar a sentenca e julgar procedente o pedido inicial, com o fim de reconhecer o direito da parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuicao, nos moldes da Lei Municipal n 444/2008, com efeitos financeiros a partir da reafirmacao da DER em 01-12-2023, nos termos do art. 493 do CPC; ii) condenar o Municipio de Floriano ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, observada a prescricao quinquenal; iii) condenar o reu ao pagamento de honorarios advocaticios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas ate a data da sentenca, nos termos do art. 85, 2 e 3, do CPC; e iv) julgar prejudicado o pedido subsidiario de anulacao da sentenca, ante o provimento do merito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Oficie-se o juizo de origem sobre o inteiro teor desta decisao..Ordem: 31Processo nº 0767819-95.2024.8.18.0000Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)Polo ativo: MARCILIO ALVES MATOS (REQUERENTE) Polo passivo: FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do Incidente de Suspeicao arguido, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para REJEITA-LO, em consonancia com o parecer ministerial..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0807978-48.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: WESLEY PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0760610-75.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO VITORIO DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0800254-61.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUCIANO DAVID DOS SANTOS GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0807978-48.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: WESLEY PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, ITALO VASCONCELOS SOUSA LIMA - PI22798-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 27/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de maio de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0807978-48.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: WESLEY PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, ITALO VASCONCELOS SOUSA LIMA - PI22798-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
14/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:13
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:19
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*57-49 (AUTOR).
-
24/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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